TJBA - 8000392-38.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 13:38
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:15
Expedição de citação.
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13/02/2025 09:15
Proferido despacho
-
13/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:09
Juntada de conclusão
-
22/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000392-38.2022.8.05.0187 Monitória Jurisdição: Paramirim Autor: R.
A.
Prisma Produtos Opticos Ltda. - Me Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193) Reu: Nubia Suzy Alves Correia Intimação: D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Citem-se, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os Réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
Advirtam-se os Réus que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirtam-se os Réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paramirim-BA, data dos sistema.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito -
07/10/2024 09:56
Expedição de citação.
-
07/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:10
Decorrido prazo de NUBIA SUZY ALVES CORREIA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:53
Juntada de conclusão
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04/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
08/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:13
Expedição de citação.
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27/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:06
Juntada de conclusão
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06/05/2022 06:15
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 04/05/2022 23:59.
-
16/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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