TJBA - 8005526-06.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005526-06.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562) Reu: Gabriel Batista Bezerra Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005526-06.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: GABRIEL BATISTA BEZERRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que a parte autora apresentasse documento que comprova a restrição financeira e a propriedade do veículo, bem como recolhesse as custas RenaJud (ID 184839745).
A parte autora afirmou que não foi realizada a transferência para o devedor, estando o veículo registrado no DETRAN em nome de outro proprietário (ID 465352755).
Entende esta Magistrada que, inexistente o registro no órgão competente, não é possível o regular prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão em face de terceiro.
Desta forma, o credor deverá, caso queira, e, sendo cabível, requerer a conversão deste feito em execução por quantia certa.
Neste sentido, caminha a jurisprudência pátria, vejamos: BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, SEM RESTRIÇÃO E NÃO ENCONTRADO NA POSSE DA CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É condição da ação de busca e apreensão que o veículo esteja alienado fiduciariamente, garantindo o contrato de financiamento firmado para sua aquisição.
Se o bem dado em garantia está registrado em nome de terceiro, sem qualquer restrição, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0459.18.000288-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015 485 IV).
Precedentes TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão 1276730, 07074923120178070003, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – NECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – INOPONIBILIDADE DA GARANTIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção da Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária), sem resolução de mérito, em virtude da inexistência de anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo, no qual consta como proprietário terceiro estranho à lide. 2. É pressuposto lógico a posse da propriedade fiduciária do bem, pois tratando-se de veículo (bem móvel), é necessário o registro do contrato a ser realizado na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361, §1º, do CC); a qual, no caso, é o Departamento Estadual de Trânsito - (Detran), conforme prevê o art. 22, inc.
III, da Lei nº 9.503, de 23/09/97. 3.
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor (Súmula 92/STJ). 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJMS - Apelação Cível / Busca e Apreensão, 0806728-52.2016.8.12.0002, Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Comarca: Dourados, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 31/08/2020, Data de publicação: 14/09/2020) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer a conversão da ação em Execução ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Itabuna (BA), 3 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
03/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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30/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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