TJBA - 8066139-74.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 18:56
Juntada de Petição de MS 8066139_74.2023.8.05.0000_Ciência despacho_
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22/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8066139-74.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Elisangela Ribeiro Santos Nascimento Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066139-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA+TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS E HERNIORRAFIA UMBILICAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
NECESSIDADE IMPERIOSA.
PRESCRIÇÃO POR ESPECIALISTA ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO.
NEGATIVA POR PARTE DO PLANSERV.
CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONSTATAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Nos termos da Lei Estadual n.º 9.528/2005, compete ao Secretário da Administração a gestão não só do Planserv, mas também do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, de modo que está a referida autoridade legitimada para figurar como coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
Afasta-se à preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que a impetrante fez prova suficiente da negativa por parte do Planserv. 3.
De acordo com os relatórios médicos acostados, o impetrante necessita submeter-se a procedimento cirúrgico “DERMOLIPECMONIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA + TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS, sob pena de ocorrerem sequelas pós tratamento de obesidade nos tecidos que impeçam a devida reparação através de cirurgia reparadora”, sendo imperiosa para a sua reabilitação. 4.
A negativa do PLANSERV em autorizar o tratamento de reabilitação é ilegal, sendo a saúde um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção, por se tratar de direito correlato à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro, mormente em face do risco de perecimento, qual seja, a própria vida do paciente. 5.
Violação a direito líquido e certo do impetrante que se constata, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8066139-74.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, U ELISANGELA RIBEIRO SANTOS NASCIMENTO, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões.
Presidente Procurador de Justiça Des.
Jorge Barretto Relator -
10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/09/2024 12:05
Concedida a Segurança a ELISANGELA RIBEIRO SANTOS NASCIMENTO - CPF: *52.***.*46-27 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 16:21
Concedida a Segurança a ELISANGELA RIBEIRO SANTOS NASCIMENTO - CPF: *52.***.*46-27 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/08/2024 15:27
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de MS 8066139_74.2023.8.05.0000 PLANSERV. CIRURGIA. NEGATIVA_ CONCESSÃO DE SEGURANÇA
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26/02/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:14
Juntada de mandado
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16/01/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de mandado
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11/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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