TJBA - 8002467-08.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:07
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002467-08.2024.8.05.0243 Termo Circunstanciado Jurisdição: Seabra Autoridade: Dt Seabra Autor Do Fato: Fabiana Da Silva Autor Do Fato: Fabiana Mascarenhas Da Purificacao Vitima: Fernanda Rita Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002467-08.2024.8.05.0243 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTORIDADE: DT SEABRA AUTOR DO FATO: FABIANA DA SILVA, FABIANA MASCARENHAS DA PURIFICACAO Cuida-se de TCO instaurado por portaria da autoridade policial, para apuração de fato típico.
O Ministério Público requereu o arquivamento definitivo dos autos, pela ausência de justa causa.
Reza o art. 28 do CPP que: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.
Pela nova Redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o arquivamento de inquérito policial e procedimentos de natureza penal se dará pelo Conselho Superior do Ministério Público, não mais se submetendo à reserva de jurisdição.
Entretanto, no que tange aos procedimentos submetidos à Lei nº 9.099/95, o arquivamento ainda se dará pela via judicial, nos termos do quanto decidido nas ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e, ainda, ao disposto na Nota técnica nº01/24 do Centro de Apoio Operacional Criminal -CAOCRIM, do Ministério Público do Estado da Bahia.
Assim, acolho integralmente a manifestação do “Parquet”, por seus próprios fundamentos, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente como razão de decidir.
Posto isso determino o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF.
Procedam-se às baixas e comunicações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2024 12:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:00
Determinado o Arquivamento
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27/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 20:07
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO
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09/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:56
Expedição de intimação.
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06/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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