TJBA - 8000601-77.2018.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:15
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000601-77.2018.8.05.0209 Procedimento Sumário Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Jane Dos Santos Clementino Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021) Recorrido: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000601-77.2018.8.05.0209 RECORRENTE: CLARO S.A RECORRIDO(A): JANE DOS SANTOS CLEMENTINO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000875-92.2019.8.05.0213; 8000092-03.2019.8.05.0213.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Busca a parte autora, na condição de consumidora da parte ré CLARO,, indenização por danos morais, tendo em vista alegada suspensão dos serviços de telefonia móvel, no período de 10/06/2018 até 15/06/2018.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0500294-35.2018.8.05.0006; 0500941-35.2015.8.05.0006; 0501150-33.2017.8.05.0006.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
Alega a parte autora que é cliente do serviço móvel prestado pela ré.
Sustenta que teve seu serviço telefônico suspenso, ficando sem receber e realizar ligações.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Nesse sentido, a lição do professor Moacyr Amaral Santos, segundo o qual “ao autor incumbe dar a prova dos fatos em que se fundamenta sua pretensão, porque não os provando não encontrará elementos para concluir pela verdade deles”.
Caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si (dificuldade de realização de chamadas ou quedas das ligações), em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal não significa que a conduta tenha violado a esfera moral da autora, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Neste sentido, afirma Paulo Schonblum: “O dano, assim como a culpa e o nexo causal, é um elemento determinante da responsabilidade civil, assumindo, no entanto, um papel preponderante e indispensável ao surgimento da obrigação de indenizar. É possível a existência de indenização sem culpa (nos casos de responsabilidade objetiva) mas não a de indenização sem dano, o que indicaria, sem dúvida, um enriquecimento sem causa para quem recebesse”.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS (ART. 373, I, DO CPC).
OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006745-64.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021)(TJ-PR - RI: 00067456420208160069 Cianorte 0006745-64.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
03/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/06/2024 18:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:39
Juntada de decisão
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12/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 19:18
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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18/05/2020 19:18
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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18/05/2020 19:18
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 11:03
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 11:45
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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15/01/2020 11:45
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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30/11/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 01:15
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 13/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 09:36
Expedição de intimação.
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28/05/2019 09:36
Expedição de intimação.
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28/05/2019 09:36
Expedição de intimação.
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22/05/2019 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2019 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RESEDA em 13/09/2018 23:59:59.
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06/12/2018 15:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 12:26
Juntada de ata da audiência
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16/11/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2018 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 04:48
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 14:11
Expedição de citação.
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03/09/2018 14:11
Expedição de intimação.
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03/09/2018 14:10
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 09:00.
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30/08/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 09:07
Conclusos para decisão
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17/07/2018 09:07
Distribuído por sorteio
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17/07/2018 09:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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