TJBA - 8028693-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028693-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alan Azevedo Alves Advogado: Sunai Azevedo Ralile Aguiar (OAB:BA50816) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028693-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALAN AZEVEDO ALVES Advogado(s): SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR registrado(a) civilmente como SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR (OAB:BA50816) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALAN AZEVÊDO ALVES em face de ITAU UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que é filho/herdeiro de AURELISON SOUZA ALVES, falecido no dia 25/07/2023, conforme Escritura Pública de Nomeação de Inventariante anexa, e que, no dia 11/10/2023, compareceu à agência da acionada para levantar valores e encerrar a conta do de cujus.
Aduz que, após ser atendido pelo preposto Thiago Chaves, lhe foi solicitado o prazo de 12 (doze) dias para resolução do requerimento, destacando que os referidos valores visavam custear despesas do inventário, pagamento de dívidas do falecido e de despesas alimentícias da viúva meeira.
Esclarece que, no dia 31/10/2023, recebeu por e-mail a pesquisa dos investimentos vinculados à conta do falecido e que, uma vez decorrido o prazo inicialmente estabelecido, procurou outra agência da acionada no Rio de Janeiro para resolver a questão, o que não foi possível, diante da solicitação anterior na agência desta cidade.
Acusa que, após vários dias sem qualquer solução do pleito, foi informado que o setor jurídico da instituição financeira não acolheu o Termo de Inventariante sob alegação de não ser documento válido para levantamento de valores e encerramento de conta.
Diante do relatado, requer a concessão de tutela de urgência, e sua confirmação no mérito, a fim de determinar à acionada a liberação, em favor do autor/inventariante, do valor de R$ 235.107,76 (duzentos e trinta e cinco mil cento e sete reais e setenta e seis centavos) com as devidas correções, além de outros eventualmente existentes na conta do falecido, além da condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou os documentos dos ID´s: 433739792 a 433739795, 433739797 a 433739800, 433739802 a 433739805, 433739807, 433743359, 433743360.
A apreciação da medida liminar requerida foi postergada para momento posterior à apresentação da defesa (ID 435018011).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 437936100, arguindo que o autor não apresentou procuração com poderes para o fim específico de encerrar a conta corrente, não havia autorização judicial de movimentação válida atrelada a conta reclamada que concedia poderes para o quanto solicitado.
Acresce que a nomeação de inventariante não autoriza levantamento de valores, devendo o autor aguardar o inventário ser finalizado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Juntou o documento do ID 437936101.
Réplica apresentada no ID 439858710.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 440340975), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
De logo, cabe registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, eis que acionante e acionada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, sujeitando-se, portanto, às disposições do CDC.
Anote-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Alega o autor que a instituição financeira ré se nega a liberar os valores sob sua custódia, mesmo após a apresentação de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante.
Por sua vez, a acionada alega que a negativa se deu em razão de não constar no documento apresentado poderes específicos para o fim desejado.
Pois bem.
Da análise da prova dos autos, vê-se do Termo de Inventariante (ID 433739798), que o autor foi nomeado para representar o espólio, tendo sido conferidos ao mesmo os seguintes poderes, no item 3) do referido documento: “Os comparecentes autorizam, ainda, o Inventariante, a movimentar e estabelecer negociações relacionadas a contratos bancários firmados pelo de cujus, bem como autorizam o mesmo a realizar negociações juntos aos órgãos públicos no intuito de conseguir as certidões negativas, com a finalidade de possibilitar a Conclusão da Escritura Pública de Inventário e Partilha, em nome do “de cujus” AURELISON SOUZA ALVES.” Nesses termos, não se pode inferir que o referido termo de inventariante outorgue ao autor poder para sacar os valores constantes da conta existente perante a acionada, mas apenas “movimentar e estabelecer negociações relacionadas a contratos bancários firmados pelo de cujus”.
Assim, uma vez ausente a autorização expressa para o ato desejado, bem como a informação de que tenha a referida quantia sido inventariada ou partilhada, não se reputa ilegal a recusa perpetrada pela acionada.
Vale destacar que o art. 610, § 1º, do CPC, prevê como documento hábil para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras, a escritura pública de inventário e partilha, que não se confunde com o termo de inventariante apresentado pelo autor.
Nesse sentido: RECURSO - Apelação - Parte requerente que impugnou os fundamentos da sentença recorrida - Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC)- Recurso conhecido.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de levantar quantia depositada em conta bancária em nome de pessoa falecida - Negativa da instituição financeira - Admissibilidade - Escritura pública de inventário e partilha que não confere poderes ao inventariante para sacar valores não inventariados nem partilhados - Quantia creditada na conta bancária após o seu óbito, mas antes da lavratura da referida escritura - Montante que deveria ter sido incluído na relação de bens lançada na referida escritura e partilhado, que deverá ser objeto de ulterior sobrepartilha para ser levantado - Exegese do art. 669 do CPC - Sentença de improcedência mantida, com majoração da verba honorária - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10025487020208260554 SP 1002548-70.2020.8.26.0554, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) Dessa forma, não há que se falar em conduta abusiva da instituição acionada, não merecendo guarida os pleitos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
SALVADOR, 16 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
03/10/2024 22:37
Baixa Definitiva
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03/10/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2024 09:39
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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03/08/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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16/07/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:11
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2024 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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07/04/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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23/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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21/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 13:53
Expedição de despacho.
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13/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 10:52
Declarada incompetência
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04/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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