TJBA - 8000289-58.2020.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000289-58.2020.8.05.0233 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Felipe Exequente: Ana Rita Dos Santos Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Executado: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Advogado: Vivian Meira Avila Moraes (OAB:MG81751) Executado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: INTIMAÇÃO da advogada LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000289-58.2020.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: ANA RITA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por ANA RITA DOS SANTOS em face de OI MOVEL S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e SERASA S.A.
A demanda encontra-se pendente de manifestação autoral, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 10 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimada, entretanto, quedou inerte, conforme atesta certidão ID 466851136.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há quase 01 ano.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
O prolongamento da inércia, inclusive, inviabiliza a intimação pessoal, eis que queda incerta a manutenção do endereço do demandante, não redundando em razoável sobrecarregar, em detrimento dos processos atuais, os parcos oficiais de justiça da unidade em demandas com alta potencialidade de frustração, seja pelo tempo que restou parado, seja pelos indícios de abandono conforme ora se narra.
De mais a mais, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, III, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 08/10/2024 11:43:10 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 467462046 24100811430947600000449972530 -
10/01/2025 10:35
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000289-58.2020.8.05.0233 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Felipe Exequente: Ana Rita Dos Santos Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Executado: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Advogado: Vivian Meira Avila Moraes (OAB:MG81751) Executado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793), do despacho proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000289-58.2020.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: ANA RITA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Vistos e examinados.
Ante o lapso temporal sem movimentação processual, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a este força de mandado para os devidos fins.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 04/07/2024 14:39:08 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 451037319 -
08/10/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 05:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 19:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 30/06/2023 23:59.
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02/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 02:16
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 23:23
Conclusos para despacho
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01/06/2023 23:23
Desentranhado o documento
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01/06/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/05/2023 02:44
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 18/11/2022 23:59.
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05/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 06:50
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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04/05/2023 06:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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18/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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09/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 16:10
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 01:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/05/2022 23:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 06:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:01
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:19
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:15
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 20:27
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 16:42
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 15:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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05/11/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:56
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 31/08/2021 23:59.
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28/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
28/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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22/10/2021 01:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/08/2021 23:59.
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21/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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20/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 20:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2021 19:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2021 07:22
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:24
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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21/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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15/07/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 06:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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13/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/06/2021 23:59.
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02/07/2021 01:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/06/2021 23:59.
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01/07/2021 12:05
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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01/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 12:04
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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01/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 12:04
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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01/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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23/06/2021 06:49
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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22/06/2021 07:56
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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22/06/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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17/06/2021 15:32
Expedição de citação.
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17/06/2021 15:32
Expedição de citação.
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17/06/2021 15:32
Expedição de citação.
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17/06/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 11:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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15/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
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14/01/2021 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 23:14
Conclusos para decisão
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16/12/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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