TJBA - 8005678-25.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CREUZENITA SILVA LIMA em 10/08/2022 23:59.
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17/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIANO SOUSA CAIRES em 10/08/2022 23:59.
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17/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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17/05/2025 01:09
Publicado Ementa em 20/07/2022.
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17/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/05/2025 17:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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13/05/2025 10:23
Conhecido o recurso de CREUZENITA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 12:09
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:48
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8005678-25.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Creuzenita Silva Lima Advogado: Micaiane Lopes Santos (OAB:BA67833-A) Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277-A) Apelante: Fabiano Sousa Caires Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277-A) Advogado: Micaiane Lopes Santos (OAB:BA67833-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005678-25.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CREUZENITA SILVA LIMA e outros Advogado(s): MICAIANE LOPES SANTOS (OAB:BA67833-A), DAFSON XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA66277-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado, interposto por CREUZENITA SILVA LIMA, contra a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cv. e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8005678-25.2022.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., assim decidiu (e. 65435825): “...
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível.
A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. do (art. 85, § 16, do C.P.C.), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil...” Nas razões do recurso (e. 65435828), a Apelante interpõe “recurso inominado, em face da r. sentença prolatada no que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial”, pedindo seja “regularmente processado e remetido à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, onde se espera que lhe seja dado integral provimento”.
Diz que, “ao verificar o extrato de empréstimo do meu INSS, notou um empréstimo da instituição financeira Recorrida”, cujos “os empréstimos foram criados e gerados pela Requerida, todavia, sem o conhecimento e aceite da Requerente, os quais não fora contratado”.
Sustenta que, “jamais solicitou, em qualquer instituição bancária contrato de empréstimo consignado, ou mesmo assinou qualquer documento apresentado por funcionário da instituição, especialmente na sede ou filial da empresa Ré” e que “o suposto empréstimo não tem qualquer validade, pois não fora realizado presencialmente, nem mesmo a Autora assinou contrato, tampouco a confirmação com o rosto da Requerente concedendo anuência para tal ato”.
Entende que “reconhecido a Recorrente o direito básico (Art. 6, VI do CDC) de ser indenizada pelos danos sofridos, em face da conduta negligente da empresa Ré em ter realizado um empréstimo no nome da Autora” e que “a Recorrida tem que reparar o dano causado pela Recorrente”, devendo ser “o quantum arbitrado no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), como forma de compensação aos danos sofridos pela Recorrente a titulo de danos morais e a repetição do indébito no valor R$ 10.678,44 (dez mil e seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente pagos a autora com juros e correções.”.
Em conclusão, o provimento do recurso, “para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a Recorrida a indenizar a Recorrente nos danos morais” e no “pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”.
Nas contrarrazões (e. 65435832), refutados aos argumentos aduzidos pela Recorrente e comprovanda a regularidade da contratação, postula o Apelado seja negado provimento ao Apelo autoral, com “a condenação e majoração do Recorrente em custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa”.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O A análise do cabimento do recurso constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade, impondo que seja utilizado, dentre as espécies previstas na legislação, o recurso que seja adequado à decisão recorrida e ao provimento requerido.
In casu, a parte interpôs "recurso inominado", que não encontra previsão no CPC (art. 994), mas apenas em legislação especial que não é aplicável à Justiça Comum.
Não é o caso de fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência para identificação do recurso cabível para reforma de sentença de mérito na Justiça Comum, qual seja: a apelação (art. 1.009 do CPC).
Isto porque, o art. 1009 do atual Código de Processo Civil aduz que "da sentença cabe apelação" e não recurso inominado.
Além disso, o STJ orienta, em sua jurisprudência, que "a interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação, é considerado erro grosseiro", confira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2202307 - RJ (2022/0279011-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL VALENTE DE ARAÚJO em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 282): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
O não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, tendo em vista o assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a interposição de Recurso Inominado no lugar de Apelação configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausente qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face da sentença que pretendia o Autor impugnar. 3.
Recurso Inominado não conhecido. [...]Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator(STJ - AREsp: 2202307 RJ 2022/0279011-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/11/2022) Assim, havendo erro grosseiro, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste mesmo sentido, vem decidindo os Tribunais pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. "Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro". (TJMG - Apelação Cível 1.0329.15.001103-2/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da sumula em 19/06/2018) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - MULTA.
A interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação, é considerada erro grosseiro ( AREsp 469.820/PR).
Constatado que o agravo interno é manifestamente improcedente, em votação unânime, a Turma Julgadora, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar multa que deverá ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC/2015. (TJ-MG - AGT: 10000204700959002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJRJ - APL: 00180656920188190014, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Julgamento: 08/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro" - Não sendo a apelação principal conhecida, o apelo adesivo resta prejudicado, art. 997, III, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000220594030001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Após o transcurso do prazo legal, sem a interposição de Recurso, à Distribuição, para efeito de baixa no acervo do gabinete, devolvendo-se os autos ao Órgão de origem, independente de novo impulso oficial.
P., I. e Cumpra-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM08 -
09/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:23
Não conhecido o recurso de CREUZENITA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*19-72 (APELANTE)
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13/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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