TJBA - 8010033-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010033-94.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosemary Feitosa Holanda Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira (OAB:BA55270) Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010033-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSEMARY FEITOSA HOLANDA Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA (OAB:BA55270) REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/ restituição de valores e coisas, indenização por danos morais e pedido de liminar movida por ROSEMARY FEITOSA HOLANDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, em 08/02/2018, firmou contrato de consórcio nº 23028566-0 junto a ré, através de um plano de 72 parcelas no importe de R$383,44 para aquisição de uma moto, modelo NXR BROS 160.
Segue aduzindo que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 11.188,00 da seguinte forma: entrada no valor de R$ 6.138,85 e valor financiado de R$ 5.049,15, além de efetuar o pagamento da 1ª parcela do consórcio junto ao agente financeiro da ré.
Salienta que foi realizado o pagamento de 40 parcelas no importe de R$383,44, totalizando R$15.337,60, mais o valor da entrada de R$6.138,85, o que perfaz a importância de R$21.476,45.
Relata que a parte ré protocolou uma ação de busca e apreensão relatando a inadimplência da parte autora desde 17/09/2018 e que a dívida estaria no importe de R$7.532,08.
Porém afirma que os cálculos apresentados não são compatíveis com o valor das parcelas e que o bem foi apreendido em 06/02/2019.
Destaca que, em análise ao contrato, verificou que o valor pactuado no contrato em referência está acima da prática do mercado, uma vez que a parte ré deveria receber o valor de R$16.665,12, a ser pago em 72 parcelas de R$231,46.
Ressalta que a parte ré realiza contato com a parte autora e seu esposo para efetuar cobranças e sempre ocultava dados relativos ao bem, como onde se localizava o veículo para que pudessem recolher os acessórios alocados na moto que foram apreendidos em conjunto com o mesmo, estando em seu poder até então.
Frisa que o seguro de vida e a taxa administrativa foram aplicados em valor superior ao estabelecido em lei, sendo que o seguro foi incluído sem sua anuência.
Alega que reclama da cobrança dos juros abusivos e não do método de juros compostos a serem aplicados ao contrato de consórcio de veículo.
Os pedidos foram: a) tutela de urgência antecipada para determinar a imediata exclusão ou abstenção dos dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; determinar a devolução dos acessórios acrescidos no bem que não foram devolvidos, ou não sendo possível que custeie o valor respectivo; b) determinar a revisão do valor das prestações; c) indenização a título de danos materiais, consistente na devolução em dobro do importe de R$ 4.811,33, que em dobro perfaz o montante de R$ 9.622,66; d) restituição dos valores cobrados a título de seguro de vida, no valor de R$775,32, e a título de taxa de administração, no valor de R$2.629,18, visto que não foram autorizadas, bem como não foi disponibilizado o valor de forma clara para a parte autora, totalizando R$ 6.809,00; e) condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da venda extrajudicial da moto e o valor da tabela FIPE também na data da venda; f) Subsidiariamente ao item anterior, caso a instituição financeira preste contas, e o valor da Venda seja superior ao Valor atualizado do débito na data da Venda, seja condenado o réu ao pagamento em favor da autora a quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Venda do mesmo, devidamente atualizado e corrigido, também da data da venda, servindo a sentença como Título Executivo Judicial; g) determinar que a parte ré preste contas quando da venda do bem apreendido em janeiro/2019; h) declarar a inexistência de débito, visto que procedeu quitação anterior com o pagamento das parcelas do consórcio, bem como em consequente venda do bem que foi destinado a leilão; i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; j) determinar que os encargos por inadimplência restrinjam-se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório; l) declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas; m) declarar a quitação do contrato após a revisão do mesmo pelos moldes legais.
Acostou documentos: comprovante de identificação - RG (Id 45356748); declaração de pobreza (Id 45356764); comprovante de residência (Id 45356803); demonstrativo de débito (Id 45356883); proposta de adesão (Id 45356907); compra de acessórios (Id 45356920); Regulamento De Grupo De Consórcio Destinado A Aquisição De Produto Honda (Id 45356972); prints conversas whatsapp (Ids 45357021, 45357031); auto de busca e apreensão (Id 45357098); petição inicial busca e apreensão (Id 45357105); mandado de busca e apreensão (Id 45357133); planilha de cálculos (Id 45357183); recibo de caixa (Id 45357195); recibo (Id 45357200); Proposta de Adesão Ao Grupo de Consórcio (Id 45357992); áudios (Ids 45358073, 45358128, 45358163, 45358200).
O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora no Id 155119963.
A parte ré apresentou contestação no Id 185284503.
Sustentou que o contrato discutido é de consórcio e que as taxas, tarifas e encargos que a parte autora busca revisar, não estão presentes no contrato firmado.
Afirmou que no contrato somente incide cobrança de fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro e encargos moratórios, dentro do limite legal de 2%.
Salientou que a parte autora deixou de pagar as parcelas do consórcio e teve seu bem apreendido pelas vias legais, através de ação de busca e apreensão, inclusive, já tendo sido leiloado.
Por fim, aduziu a voluntariedade e ciência da parte autora na pactuação do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Acostou documentos: certificado digital (Id 185284506); proposta de adesão a grupo de consórcio (Id 185284508); extrato consorciado (Id 185295352); documentos comprobatórios da apreensão (Id 185295355); descrição do veículo e do contrato (Id 185297416); e-mail (Id 185297421); nota fiscal eletrônica (Id 185297427); planilha de prestação de contas (Id 185297435).
Réplica no Id 189938886.
Devidamente intimados para informarem interesse na produção de outras provas (Id 190078113), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 192178087).
Já a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id 193804838).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Inicialmente, vale observar que se trata de processo distribuído por dependência ao processo principal de número 0502525-16.2019.8.05.0001, que se encontra findo.
Quanto ao mérito, tem-se que o contrato de consórcio é regulado atualmente pela Lei 11.795/08, e anteriormente o foi pelos Decretos 70.951/72 e 97.384/88, sendo definido como: "reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio do autofinanciamento" (art. 2º, Lei 11.795/08).
Nesta modalidade, o grupo se reúne para custear a aquisição do bem proposto, mediante o pagamento das cotas, com previsão de contemplação mensal de um número determinado de bens, por sorteio e por lance.
Pela administração do grupo, cada consorciado paga à empresa administradora de consórcio certo percentual, não havendo objetivo de lucro, mas sim a facilitação para a aquisição do referido bem.
Como as prestações mensais se destinam à aquisição dos bens para as cotas contempladas, os valores pagos mês a mês sofrem variação, segundo o preço de mercado do bem, aos quais estão agregadas taxa de administração e fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio, sem cobrança de juros.
Dessarte, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão, como pode se observar da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Da análise do caso concreto, verifica-se que resta incontroverso que as partes firmaram contrato de consórcio de nº 23028566-0, no Id 45357992.
Quanto aos juros remuneratórios, da leitura atenta do contrato de nº 23028566-0, estabelecidos entre as partes de Id 45357992, verifica-se a ausência de previsão de taxa de juros remuneratórios, obedecendo à natureza do pacto de consórcio, não havendo objeto a ser revisado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1.
Não há falar em litispendência, tendo em vista que as ações de revisão contratual e de busca e apreensão indicadas apresentam pedidos diversos, não incidindo à espécie a norma inscrita no artigo 337, VIII, do CPC. 2.
Estando a causa madura para julgamento, não se cogita a desconstituição da sentença recorrida. 3.
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 4.
No que concerne às tarifas TAC e TEC, deve ser reconhecida a ausência de interesse do consumidor para pleitear seu afastamento, tendo em vista que o contrato não prevê a exigência dos referidos encargos, nem houve prova da sua efetiva cobrança. 5.
Em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalizados ou não, sendo a taxa de administração ou manutenção o único encargo aplicável no período de normalidade, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do consumidor de afastamento da mora em razão da abusividade da capitalização de juros. 6.
Não constatada a existência de irregularidade relativamente ao período de normalidade (taxa de administração pactuada em índice que não se revela abusivo), inviável o afastamento da mora debendi sob tal fundamento. 7.
Majorada a verba honorária devida em favor do patrono da instituição financeira para 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, exigibilidade a qual resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-23, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-08-2019).
Apelação Cível.
Revisional de contrato de consórcio.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Por se tratar de contrato de consórcio, não se cogita de cobrança abusiva de juros, tampouco anatocismo, vez que em tais negócios não são cobrados juros remuneratórios, mas um percentual mensal sobre o valor do bem consorciado, além da taxa de administração e do fundo de reserva. (...) (TJ-BA - APL: 05019838620188050080, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2019) (grifamos).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da natureza jurídica do instrumento contratual em análise – consórcio –, mostra-se incabível qualquer perquirição acerca dos encargos atinentes ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), particularidade esta, frise-se, ínsita aos contratos de financiamento bancário, até porque o contrato em questão somente prevê a taxa de administração e fundo de reserva. 2.
No que diz respeito à Comissão de Permanência, em que pese o apelante afirmar a sua existência no contrato submetido à revisão, da análise das fls. 149/150, bem como da cláusula 20 (fls. 159) verifica-se que não há estipulação da aludida comissão, mas apenas a previsão de juros moratórios em 1% e multa contratual de 2%, o que não configura abusividade. 3.
Apelo desprovido. (TJ-BA - APL: 05753173620178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) (grifamos).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de ação revisional de contrato de consórcio, não incidem juros remuneratórios, e por consequência capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do veículo, objeto do contrato.
Relativamente à comissão de permanência, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando sem prova a indevida cumulação.
Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares.
A discussão acerca do contrato firmado entre as partes não impede o credor de exercer seu direito à retomada do bem, através da ação de busca e apreensão ou outras medidas cabíveis, e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o devedor venha a incorrer em mora.
Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 05057480720148050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018) (grifamos).
Portanto, a dinâmica do consórcio não envolve a aplicação de juros remuneratórios aos pagamentos mensais feitos por cada consorciado, já que se vale do preço do bem como base de cálculo das parcelas mensais, não havendo, portanto, o que ser revisado.
Quanto à taxa de administração, a parte autora alega a sua abusividade.
Entretanto, não logra êxito nesta pretensão, posto que não há ilegalidade na sua cobrança, mesmo em limite superior a 10%, diante da existência de circular do Banco Central - Bacen, que faculta a estipulação pela administradora de consórcios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à não aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. 1.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 16/6/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011,DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; E Resp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1115965 RS 2009/0005613-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) (grifamos).
Este é o teor da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Desta forma, não se mostra abusiva a taxa de administração fixada contratualmente em 23,50% (Id 185284508), estando o valor contratado, no caso, dentro da normalidade, não havendo o que ser revisado no contrato nesse particular.
Ademais, acrescido ao fato de que não restou verificado nos autos qualquer tipo de abusividade nas cláusulas contratuais do consórcio, de acordo com Súmula 380 – STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", assim, compete ao consumidor/acionante continuar pagando as prestações contratadas, ou efetuar o depósito judicial, se autorizado por decisão liminar”.
Quanto ao pedido de devolução dos acessórios acrescidos ao bem, observa-se que, em que pese o recibo acostado aos autos no Id 45356920 para provar o alegado, verifica-se que o mesmo está em nome de terceiro estranho à lide e não há nos autos comprovação de que estes acessórios descritos no recibo estavam instalados no veículo.
Ademais, nota-se do auto de busca e apreensão acostado no Id 45357098, que não fora citado nenhum dos objetos constantes no recibo, o que impossibilita o deferimento do pedido de devolução, uma vez que não restou comprovada a retenção dos mesmos.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e de condenação do réu ao pagamento da diferença restante entre o valor da venda do imóvel e o valor do débito, visto que procedeu quitação anterior com o pagamento das parcelas do consórcio, bem como em consequente venda do bem que foi destinado a leilão, este não merece prosperar, uma vez que deixou de adimplir as parcelas do consórcio, restando inadimplente, bem como por a simples venda do bem em leilão não significar a quitação do débito, conforme bem dispõe o Decreto Lei 911/69, em seu art. 66, § 4º e § 5º.
Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Observa-se da nota fiscal eletrônica acostada no Id 185297427, que o veículo fora vendido pelo valor de R$ 7.300,00, e pela prestação de contas acostada no Id 185297435, o valor devido era de R$ 11.373,97, portanto, inexistente diferença a ser devolvida a parte autora, uma vez que o valor da venda não foi suficiente para quitar o débito existente.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% do valor da causa Restará suspensa a sua exigibilidade, acaso seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 20 de agosto de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
25/09/2024 23:51
Baixa Definitiva
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25/09/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSEMARY FEITOSA HOLANDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:08
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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20/08/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 16:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:58
Decorrido prazo de ROSEMARY FEITOSA HOLANDA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:21
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 04:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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13/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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16/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ROSEMARY FEITOSA HOLANDA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:21
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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01/02/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 14:02
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/06/2021 15:05
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
27/06/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
16/11/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:22
Decorrido prazo de ROSEMARY FEITOSA HOLANDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 06:27
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 12:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/01/2020 14:00
Declarada incompetência
-
29/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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