TJBA - 0084084-67.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0084084-67.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Arnaldo Menezes Da Cruz Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0084084-67.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ARNALDO MENEZES DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 399781747), em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por ARNALDO MENEZES DA CRUZ, aduzindo excesso na execução em desfavor do erário, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte autora perfazem o valor de R$ 195.888,65 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$ 149.688,70 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), incluindo valor principal e honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte Autora, através de advogado, manifestou concordância ao cálculo apresentado pela Autarquia (Id. 419364134). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 399781747, sendo devido ao exequente o valor total de R$ 149.688,70 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos).
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/08/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:42
Decorrido prazo de ARNALDO MENEZES DA CRUZ em 30/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:40
Decorrido prazo de ARNALDO MENEZES DA CRUZ em 23/08/2021 23:59.
-
18/07/2021 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
18/07/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
06/07/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:51
Devolvidos os autos
-
15/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/12/2018 00:00
Ato ordinatório
-
01/12/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Recebimento
-
01/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Recebimento
-
18/07/2018 00:00
Ato ordinatório
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
03/07/2018 00:00
Ato ordinatório
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Recebimento
-
17/05/2018 00:00
Ato ordinatório
-
16/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Procedência
-
14/03/2017 00:00
Conclusão
-
01/08/2016 00:00
Ato ordinatório
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
21/07/2016 00:00
Recebimento
-
21/06/2016 00:00
Ato ordinatório
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Recebimento
-
16/05/2016 00:00
Publicação
-
12/05/2016 00:00
Mero expediente
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
02/05/2016 00:00
Recebimento
-
13/11/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Mero expediente
-
09/10/2015 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Recebimento
-
19/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2012 00:00
Petição
-
30/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2012 00:00
Petição
-
02/08/2011 10:54
Remessa
-
28/07/2011 17:56
Remessa
-
28/07/2011 17:50
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 17:44
Recebimento
-
28/07/2011 12:39
Protocolo de Petição
-
18/07/2011 15:27
Entrega em carga/vista
-
24/02/2011 11:07
Remessa
-
09/02/2011 14:58
Remessa
-
07/02/2011 09:40
Remessa
-
13/12/2010 11:29
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 07:15
Remessa
-
06/12/2010 07:11
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 07:10
Recebimento
-
22/11/2010 08:41
Expedição de documento
-
18/11/2010 14:40
Entrega em carga/vista
-
08/10/2010 14:11
Antecipação de tutela
-
04/10/2010 16:57
Antecipação de tutela
-
28/09/2010 14:12
Conclusão
-
27/09/2010 17:24
Recebimento
-
24/09/2010 10:17
Remessa
-
23/09/2010 09:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006691-64.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Shiomara Angela Viana Dias Ferreira dos ...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2022 16:37
Processo nº 8056152-77.2024.8.05.0000
Gabriel Ribeiro Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 08:01
Processo nº 8000809-65.2024.8.05.0269
Willer Goes Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 20:03
Processo nº 8001923-14.2024.8.05.0051
Jordana Aparecida Souza Silva
Valdenice Querino de Souza Silva
Advogado: Yasmin Lima de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:38
Processo nº 0111985-93.1999.8.05.0001
Miguel Ivo dos Santos
Lojas Ipe LTDA
Advogado: Antonio Eduardo Barreto Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/1999 10:33