TJBA - 8000182-64.2016.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESPLANADA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 02/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:02
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:00
Entrega de Documento
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14/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:54
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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01/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva.
Juntou documentos.
Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290).
Relatório social (ID 3244623).
Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816).
Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670).
Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela.
A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil.
No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr.
José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil".
Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
06/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
06/10/2024 05:47
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
06/10/2024 05:46
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 22:49
Decorrido prazo de CAPS Centro de Atenção Psicossocial SAJ em 16/08/2024 23:59.
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30/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:00
Expedição de ofício.
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07/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 07:32
Expedição de ofício.
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25/10/2023 07:29
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:27
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 21:50
Decorrido prazo de RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:59
Decorrido prazo de RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Documento1
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27/09/2023 15:18
Expedição de intimação.
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10/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/07/2023 14:20
Expedição de intimação.
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22/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:22
Decorrido prazo de RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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13/02/2023 21:25
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 04/11/2022 23:59.
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13/02/2023 21:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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07/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:16
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 09:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
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03/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 19:38
Expedição de ofício.
-
02/10/2022 19:38
Expedição de intimação.
-
02/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 09:42
Conclusos para despacho
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14/12/2017 18:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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01/02/2017 00:41
Decorrido prazo de MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO em 03/11/2016 23:59:59.
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01/02/2017 00:41
Decorrido prazo de Adelmo Fernando Ribeiro Schindler em 19/10/2016 23:59:59.
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16/09/2016 00:19
Decorrido prazo de CRAS APORÁ em 15/09/2016 23:59:59.
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12/09/2016 11:11
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2016 13:58
Expedição de ofício.
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29/08/2016 13:58
Expedição de intimação.
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29/08/2016 13:34
Juntada de Ofício
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29/08/2016 11:52
Juntada de ata da audiência
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29/08/2016 11:49
Juntada de ata da audiência
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29/08/2016 11:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2016 13:52
Mandado devolvido para decisão
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18/07/2016 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2016 12:15
Expedição de intimação.
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18/07/2016 12:15
Expedição de intimação.
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18/07/2016 12:15
Expedição de citação.
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18/07/2016 12:15
Expedição de ofício.
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21/06/2016 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 11:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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