TJBA - 8135809-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:16
Expedição de decisão.
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28/11/2024 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8135809-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benedito Francisco Dos Santos Leivino Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135809-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS LEIVINO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência movida pela parte Autora em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados, visando a implementação do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a atividade policial é eminentemente de risco.
Ante o exposto, requer seja deferida o pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de que o Réu implante nos contracheques dos autores o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos de policial civil - investigador.
Ao final, seja confirmada a tutela provisória deferida e julgados procedentes todos os pedidos.
Pede gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça pleiteada, com escopo no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cuida-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral, para oferecer resposta no prazo legal (30 dias), bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
03/10/2024 18:35
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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