TJBA - 8003852-19.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 17:57
Decorrido prazo de EVANDRO CEZAR DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/06/2025 13:06
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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15/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
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24/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
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22/04/2025 17:36
Denegada a Segurança a JPS PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de EVANDRO CEZAR DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 20:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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01/03/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Não intervenção_Direito Patrimonial
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16/12/2024 20:24
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO CEZAR DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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26/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:08
Expedição de intimação.
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14/11/2024 15:35
Expedição de intimação.
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14/11/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003852-19.2024.8.05.0072 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Impetrante: Jps Patrimonial Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Impetrado: Secretária De Fazenda Do Município De Cruz Das Almas/ba Terceiro Interessado: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003852-19.2024.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JPS PATRIMONIAL LTDA em face de ato reputado abusivo e ilegal atribuído à secretária da fazenda do Município de Cruz das Almas.
Alega o autor, em apertada síntese, ter adquirido quatro imóveis localizado no Município de Cruz das Almas.
Afirma que quando da tentativa de obtenção das guias para recolhimento do imposto de transmissão, notou que a base de cálculo utilizada pelo fisco municipal estaria equivocada, ao considerar o valor venal do imóvel e não o valor efetivamente transacionado quando da compra.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda à emissão das guias para recolhimento do imposto de transmissão utilizando como base de cálculo o valor do imóvel adotado quando da transação de compra e venda. É o relatório.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
No caso, não se mostra possível afastar, em juízo de cognição sumária e tão somente com base nas alegações autorais, a presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Cruz das Almas, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
17/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:46
Concedida a Segurança a JPS PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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13/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003852-19.2024.8.05.0072 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Impetrante: Jps Patrimonial Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Impetrado: Secretária De Fazenda Do Município De Cruz Das Almas/ba Terceiro Interessado: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003852-19.2024.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JPS PATRIMONIAL LTDA em face de ato reputado abusivo e ilegal atribuído à secretária da fazenda do Município de Cruz das Almas.
Alega o autor, em apertada síntese, ter adquirido quatro imóveis localizado no Município de Cruz das Almas.
Afirma que quando da tentativa de obtenção das guias para recolhimento do imposto de transmissão, notou que a base de cálculo utilizada pelo fisco municipal estaria equivocada, ao considerar o valor venal do imóvel e não o valor efetivamente transacionado quando da compra.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda à emissão das guias para recolhimento do imposto de transmissão utilizando como base de cálculo o valor do imóvel adotado quando da transação de compra e venda. É o relatório.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
No caso, não se mostra possível afastar, em juízo de cognição sumária e tão somente com base nas alegações autorais, a presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Cruz das Almas, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
04/10/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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