TJBA - 8036182-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8036182-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Carlos Barbosa De Assuncao Advogado: Esther Buzato Marques (OAB:SP396233-A) Advogado: Mariana Murari (OAB:SP464308-A) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036182-91.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: ESTHER BUZATO MARQUES AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA DECISÃO JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8043615-46.2024.8.05.0001, proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, deferiu liminarmente o pleito.
Inicialmente, requereu a concessão de gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros.
Sustentou a presença de abusividade na avença, uma vez que pactuada a capitalização dos juros, sem a devida comunicação da taxa diária incidente, em violação ao direito à informação, estatuído no art. 6º, III, do CDC, o que já foi afirmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº. 1.826.463/SC.
Realçou a descaracterização da mora, diante da situação retrocitada, defendendo a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que o veículo lhe seja devolvido, considerando a probabilidade do direito de seu pleito, pois lastreado em posicionamento jurisprudencial.
Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Agravo.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de ids. 63213224/63213228.
Determinou-se a comprovação de hipossuficiência, haja vista ter o Recorrente obtido financiamento de veículo no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando se obrigou ao pagamento de prestação mensal de R$ 2.279,99 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), cujo sinal correspondeu a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Na sequência, o Agravante reiterou o pedido, colacionando os documentos de ids. 6369254/63692262.
Indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (id. 63738469). É o relatório.
Decido.
Do exame respectivo, bem como da consulta processual verifica-se que o Magistrado a quo prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em 11/07/2024.
Destarte, diante da informação supramencionada, a insatisfação encontra-se prejudicada.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.I.C.
Dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
24/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Prejudicado o recurso
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18/10/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 05:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8036182-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Carlos Barbosa De Assuncao Advogado: Esther Buzato Marques (OAB:SP396233-A) Advogado: Mariana Murari (OAB:SP464308-A) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036182-91.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: ESTHER BUZATO MARQUES AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Agravante, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à gratuidade de Justiça, suscitada pelo Recorrido (id. 6513265), colacionando documentos capazes de demonstrar a sua carência financeira, ex vi do art. 99, §2º, do predito Codex.
Após, retornem à conclusão.
P.I.C.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:05
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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