TJBA - 8052124-03.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:48
Baixa Definitiva
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05/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:04
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:14
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (ESPÓLIO) e não-provido
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08/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (ESPÓLIO) e não-provido
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07/05/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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25/04/2024 15:45
Incluído em pauta para 07/05/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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23/04/2024 20:24
Retirado de pauta
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22/04/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 16:05
Incluído em pauta para 15/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/03/2024 15:15
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 03:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 01:34
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 15:26
Distribuído por dependência
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9 DECISÃO 8052124-03.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Erica Ribeiro Campos Advogado: Glaucio Alves Da Rocha (OAB:BA56471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052124-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: ERICA RIBEIRO CAMPOS Advogado(s): GLAUCIO ALVES DA ROCHA (OAB:BA56471) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela, movida contra si por Erica Ribeiro Campos, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar o fornecimento do fármaco ABEMACICLIBE - 200mg (por dois anos), conforme prescrição médica (ID403411633), como coadjuvante no tratamento de Câncer de Mama, após mastectomia bilateral.
Ressalte-se, os identificadores de documentos citados nesta decisão se referem aos autos originários.
Contextualizando, tem-se que a Agravada é beneficiária adimplente do plano de saúde administrado pela Agravante, e possui diagnóstico de Câncer de Mama (CID C50) invasivo, Grau 2, Carcinoma ductal in situ misto (DCIS), conforme relatório da Médica Oncologista Assistente Dra.
Renata Costa Cangussu - CRM 15149 (ID403411645), que prescreveu o medicamento ABEMACICLIBE - 200mg (por dois anos), para continuidade do tratamento quimioterápico domiciliar após a mastectomia bilateral ocorrida em 17/03/2023.
Protocolizada administrativamente a prescrição médica e requerida a cobertura para o tratamento, eis que a Agravante negou o pedido, em 18/04/2023, ao fundamento de que "não foi possível sua validação, pois a documentação enviada não atende os critérios da Diretriz de Utilização (DUT 64) estabelecida pela ANS para o procedimento em questão, conforme Resolução Normativa vigente." Em suma, o tratamento não estaria elencado nas diretrizes da DUT 64 – Terapia Antineoplástica oral para Tratamento do Câncer.
Vejamos decote do decisum atacado: "No caso dos autos, a parte autora comprovou que necessita do tratamento médico de acordo com o descrito no relatório médico de ID 403411649 e a negativa do fornecimento do referido tratamento pode ocasionar danos irreversíveis a vida e saúde da demandante.
Pelas razões delineadas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, para DETERMINAR ao demandado que adote as providências administrativas necessárias para que, no prazo de 10 dias, forneça o tratamento médico pleiteado, por médicos de sua rede credenciada, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ID403959571) Irresignada, a Agravante pretende a reforma da decisão guerreada, aduzindo que a mesma não está de acordo com a legislação de aplicação e nem com os termos do contrato firmado, sustentando ainda que a liminar fora concedida na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defende que o tratamento e a medicação prescrita - ABEMACICLIBE - 200mg, não constam do rol de procedimentos da ANS, especificamente o RN n.º 428/2017, razão pela qual não haveria obrigação de autorizar a cobertura pretendida.
Advoga pela inaplicabilidade do CDC ao caso ante a natureza do contrato de saúde suplementar Por fim, aduzindo ocorrência de dano grave e de difícil reparação caso mantida a decisão que obriga o custeio do tratamento, citando legislação de aplicação interpretada a favor de sua tese, a exemplo do art. 19, nª 428 e a lei 9.656/98, art. 10, VI, da lei n. 9656/98, ambos da ANS e art. 1.019 do CPC, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo provimento do agravo e consequente reforma definitiva da decisão guerreada. É o relatório.
Decido.
Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe registrar que em sede de Agravo de Instrumento não se discute o mérito da causa, mas apenas o acerto ou não da decisão impugnada nos limites devolvidos a esta instância recursal.
No mais, é sabido que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados.
Nessa medida, não se vê exsurgir, de plano, abusividade ou teratologia no julgado monocrático guerreado, principalmente em se considerando os relatórios da Médica Oncologista Assistente Dra.
Renata Costa Cangussu - CRM 15149 (IDs403411644, 403411645, 403411649) - sopesados como fundamento das razões de decidir a quo.
No mais, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris), a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do Agravante (periculum in mora) e a probabilidade do direito invocado.
Vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos legais autorizadores do efeito recursal suspensivo.
In casu, ponderando-se os bens tutelados, entendo que o elemento "prejuízo" depõe a favor da parte agravada - diagnosticada com Câncer de Mama (CID C50) e cujo atraso ou suspensão do tratamento prescrito pode causar danos irreversíveis a sua vida e saúde.
O tratamento, destaque-se, é apontado como importante coadjuvante no combate ao câncer e recidiva, após mastectomia bilateral a qual a Agravada fora submetida.
Ademais, o fármaco objeto da demanda tem registro na Anvisa (N.º403411649, desde 30/07/2018), e a patologia tem cobertura contratual, além do que, a ANS ampliou o rol de tratamento e incluiu cobertura obrigatória do ABEMACICLIBE como quimioterápico oral - desde abril de 2021, tudo a colaborar com o entendimento de que o fumus boni iuris também reside a favor da recorrida, razão pela qual se mostra, por ora, razoável a manutenção do decisum em todos os seus termos. (Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp81/medicamentos/re_223_abemaciclibe_ca_mama_ind2.pdf) Vejamos entendimento jurisprudencial em caso idêntico: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
QUIMIOTERAPIA ORAL.
RIBOCICLIBE (KIISQALL).
REGISTRO NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004162-52.2021.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram, respectivamente, como parte agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e parte agravada EDINICE MARIA REIS DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4(TJ-BA - AI: 80041625220218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Pelo exposto, NEGA-SE O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, até julgamento colegiado pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/15), oportunizando-lhe, também, a informação de eventuais fatos novos relacionados ao o presente recurso e que tenham repercussão no seu deslinde.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023 Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 11/04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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