TJBA - 8002408-30.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
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02/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002408-30.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Maria De Jesus Gois Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002408-30.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA DE JESUS GOIS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Determinado procedesse a autora a emenda da inicial para o fim de comprovar ao prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não houve manifestação satisfatória, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA.
REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade por lhe ser concedida a gratuidade da justiça nos termos ID 458608383.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito -
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOIS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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19/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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18/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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