TJBA - 8001891-69.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001891-69.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Ba Ter Camp Servicos Agricolas Ltda - Me Executado: Jose Valdir Rossi Executado: Leda Maria Chiarello Rossi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001891-69.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: BA TER CAMP SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, o exequente, seja efetuado o arresto de bens do executado por meio do Sisbajud (arresto on line).
Pois bem.
Nos termos do art. 830 do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Assim, para impedir que a demora da citação frustre o direito da parte exequente, o CPC admite o arresto como medida assecuratória de futura penhora.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
Nesse contexto, o STJ possui o entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, independente do exaurimento das tentativas de localização do devedor (REsp 1.822.034).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Logo, não é razoável exigir do exequente o exaurimento de todas as possibilidades de localização do executado para acautelar o seu direito de crédito.
No presente caso, verifico que os executados não residem nos endereços fornecidos por eles, quando da contratação da cédula de crédito bancário (id. 2334649), conforme certidão do oficial de justiça constante do id.247329063, 247321153 e 247321143.
Destarte, cabível a realização de arresto executivo de bens do executado na modalidade "on-line" (SISBAJUD), nos termos do art. 830 do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência recente, Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA - CONSULTA AO SISBAJUD - DEFERIMENTO. - A reiteração automática da ordem de bloqueio constitui ferramenta à disposição do Juízo na tentativa de localização e bloqueio de valores em nome da parte executada, para garantir a efetividade da execução. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas judiciais, o que inclui o SISBAJUD, lançado pelo CNJ em agosto/20 em substituição ao BACENJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.178634-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023).
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o arresto imediato de ativos financeiros existentes em nome dos executados, via SISBAJUD, até o valor do débito atualizado, que deverá ser informado pelo exequente no prazo de 5 dias.
Apresentado o valor atualizado, cumpra-se nos termos acima.
Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes.
Em sendo frutífero, providencie a transferência dos valores arrestados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este juízo, eis que os encargos de mora são devidos pela instituição financeira depositária, não podendo ser atribuídos aos devedores.
Outrossim, deverá o exequente, no mesmo prazo acima, trazer aos autos informações acerca do endereço dos executados.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
03/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 08/09/2021 23:59.
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26/11/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 10:26
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 07:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 07:36
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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19/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:21
Expedição de intimação.
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12/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/01/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 15:38
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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25/09/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:53
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 21:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/04/2020 21:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/04/2020 21:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/04/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 01:59
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 01:59
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 27/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 16:01
Expedição de intimação.
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13/08/2016 00:09
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 12/08/2016 23:59:59.
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19/07/2016 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2016 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2016 16:59
Expedição de intimação.
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04/07/2016 16:59
Expedição de citação.
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04/07/2016 16:59
Expedição de citação.
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04/07/2016 16:59
Expedição de citação.
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04/07/2016 16:59
Expedição de citação.
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04/07/2016 16:43
Juntada de Certidão
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29/06/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 11:51
Conclusos para despacho
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15/05/2016 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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