TJBA - 0022480-47.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
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18/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 07:58
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Marcelo Santos de Lira em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Espólio de Jadson Nonato dos Santos em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JADILSON NONATO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0487298-5)
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10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:28
Outras Decisões
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18/11/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Marcelo Santos de Lira em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Espólio de Jadson Nonato dos Santos em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JADILSON NONATO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Marcelo Santos de Lira em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Espólio de Jadson Nonato dos Santos em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JADILSON NONATO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0022480-47.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcela Santos De Lira Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A) Apelado: Marcelo Santos De Lira Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911-A) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A) Apelado: Jerferson Dos Santos De Lira Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911-A) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A) Apelado: Espólio De Jadson Nonato Dos Santos Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911-A) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A) Apelante: Edmo De Castro Dourado Junior Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739-A) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Apelante: Solange De Araujo Rodrigues Nascimento Advogado: Thiago Leonidio Carmo Mota (OAB:BA42196-A) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Apelante: Promater Policlinica E Maternidade Sociedade Simples Ltda Advogado: Cesar Augusto Ribeiro Vivas Oliveira (OAB:BA8042-A) Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:BA44986-A) Apelado: Marcos Vinicius Santos De Oliveira Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911-A) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A) Apelado: Jadilson Nonato Dos Santos Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911-A) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A) Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0022480-47.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR, SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO, PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEVES BARRETO, THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA, CESAR AUGUSTO RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA, BRENO GRAVATA DE MENEZES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, THIAGO PHILETO PUGLIESE APELADO: MARCELA SANTOS DE LIRA, MARCELO SANTOS DE LIRA, JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA, ESPÓLIO DE JADSON NONATO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, JADILSON NONATO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 51713521) interposto por SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 44116655): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA CLÍNICA/RÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DOS MÉDICOS.
CARACTERIZADA DA RESPONSABILIDADE E O DEVER DE INDENIZAR OS PARENTES POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
Tendo em vista que a sentença recorrida foi encaminhada para publicação no dia 08/09/2020 (ID 21325147), considera-se publicada no dia 09/09/2020, sendo dia 10/09/2020 o primeiro dia do prazo, e dia 30/09/2020 o último dia do prazo.
Levando em consideração que a apelação da PROMATER foi protocolada no Sistema Saj no dia 01/10/2020, apresenta-se, manifestamente, intempestiva.
Não conhecimento do apelo.
A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista, na forma do art. 14, do CDC, não necessitando demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
Por outro lado, a responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do §4º, do art.14 do CDC, admitindo, no entanto a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
No que toca a responsabilidade dos médicos, segundo Processo Ético do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, houve falhas de conduta propedêutica e diagnóstica, tornando os atos praticados pelos médicos réus, imperitos e negligentes, culminando desta forma com o óbito de paciente sob seus cuidados.
Caracterizada a responsabilidade dos Réus/Apelantes pelos erros médicos, nasce a obrigação de indenizar os autores em decorrência do falecimento da sua genitora pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Salienta-se que a morte de um ente familiar por erro médico configura dano in re ipsa, ou seja, não é necessário provar que o fato gerou dor, bastando, apenas a comprovação do ato lesivo No que tange ao quantum indenizatório, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico dos ofensores, e o caráter punitivo-compensatório da indenização, entende-se adequado a condenação da Ré - SOLANGE DE ARAUJO R NASCIMENTO ao pagamento do valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), e a condenação do réu EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR ao pagamento do valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Acerca da pensão de um salário mínimo aos filhos menores da genitora, até completar de 18 anos, também, não merece reforma a sentença vergastada, visto a presunção de dependência econômica dos menores.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 50497108): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DOS MÉDICOS.
CARACTERIZADA DA RESPONSABILIDADE E O DEVER DE INDENIZAR OS PARENTES POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A GRATUIDADE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
As questões levantadas em relação à concessão da gratuidade e a indenização decorrente do reconhecimento da responsabilidade civil não apresentam vínculo entre si, especialmente considerando que o benefício da gratuidade não é um benefício permanente, podendo ser revogado nos casos de desaparecimento dos requisitos à sua concessão, gerando apenas uma condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Salienta-se que, no caso, a gratuidade apenas foi concedia para o ato, em razão dos rendimentos demonstrados no momento do requerimento, não havendo correlação com o eventual patrimônio imobilizado do Embargante.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, do Código Civil.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 58317175). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: De início, o acordão recorrido não infringiu os artigos do Código Civil supramencionados, porquanto, fixou o dano moral de forma proporcional e razoável, ao seguinte fundamento: Caracterizada a responsabilidade dos Réus/Apelantes pelos erros médicos, nasce a obrigação de indenizar os autores em decorrência do falecimento da sua genitora pelos danos extrapatrimoniais experimentados, pois presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade, nos exatos termos do quanto disposto nos art. 186 e 927 do CC.
Importante salientar que a morte de um ente familiar por erro médico configura dano in re ipsa, ou seja, não é necessário provar que o fato gerou dor, bastando, apenas a comprovação do ato lesivo. […] Cumpre esclarecer não ser possível quantificar a dor e o prejuízo emocional dos autores em decorrência da perda de sua mãe, devendo, no caso, o quantum indenizatório se mostrar razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à gravidade da conduta e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima. (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à ocorrência de dano moral, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791992/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
28/09/2024 06:08
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 05:55
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:12
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 13:41
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Marcelo Santos de Lira em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Espólio de Jadilson Nonato dos Santos em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Espólio de Jadson Nonato dos Santos em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:26
Outras Decisões
-
29/07/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 06:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE LIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Marcelo Santos de Lira em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Espólio de Jadilson Nonato dos Santos em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Espólio de Jadson Nonato dos Santos em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
31/01/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Marcelo Santos de Lira em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JERFERSON DOS SANTOS DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Espólio de Jadilson Nonato dos Santos em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Espólio de Jadson Nonato dos Santos em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:49
Publicado Ementa em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2023 17:53
Incluído em pauta para 12/12/2023 08:30:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
28/11/2023 09:51
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO RODRIGUES NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EDMO DE CASTRO DOURADO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2023 01:04
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:50
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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