TJBA - 8017645-35.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:34
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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04/06/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502251775
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30/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502251775
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26/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/10/2024 23:59.
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05/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/04/2024 10:43
Expedição de decisão.
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15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017645-35.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Wiliam Lima Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO nº 8017645-35.2023.8.05.0080 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WILIAM LIMA DOS SANTOS, na qual a (o) Requerente aduz que avençou com a parte Requerida financiamento garantido por alienação fiduciária (contrato n. 3638057220), tendo como objeto o veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0HG245547, ano de fabricação 2017, modelo 2017, cor branca, placa PSV8C28, e que, apesar de cumprir integralmente a sua contraprestação acordada inicialmente, o (a) Réu (Ré) está em mora com a parcela vencida desde 17/03/2023, deixando desde então e até a presente data de cumprir sua obrigação.
Requereu a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação da parte Requerida e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a liminar requerida, consolidando-se a posse plena do bem em suas mãos, além da condenação do (da) demandado (a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou: cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém com retorno negativo (ID nº 401885742), contrato de alienação fiduciária (ID nº 410528402) e cálculo de demonstrativo de débito (ID nº 401885737). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, especialmente o contrato firmado pelas partes, vê-se que a parte requerente é legítima para a pleitear a presente medida, considerando que firmou com a parte demandada contrato cujo objeto possui bem alienado fiduciariamente e dado em garantia pelo pagamento da dívida contraída pelo (a) Réu (Ré) para sua aquisição.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, E LÁ RECEBIDA – VALIDADE DO ATO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CUMPRIDOS – RECURSO PROVIDO.
Patente a mora, e tendo a financeira expedido notificação para o endereço declinado pelo réu/agravado no contrato, sendo lá recebida, não há qualquer motivo evidente para negativa da concessão da medida requerida.
Eventual discussão sobre abusividade de encargos deve ser proposta pelo réu no curso da ação.
Recurso provido para deferimento da liminar, nos termos do Dec.
Lei 911/69. (TJ-SP - AI: 20983217020228260000 SP 2098321-70.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
O encaminhamento de notificação extrajudicial, entregue no endereço constante do contrato, é suficiente à comprovação da mora.
Constatada a mora, enseja-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, nos termos do art. 2º e 3º, do Decreto nº 911/69.
O questionamento acerca dos valores e condições pactuados não impedem a caracterização da mora, eis que nem o ajuizamento de demanda revisional constitui óbice para que o credor possa tomar as medidas a que está legalmente autorizado, dentre elas a busca e apreensão do bem. (TJ-MG - AI: 10000220630370001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022) Destaco, ainda, por relevante, que embora o documento de notificação juntado pela Requerente conste a informação de que o (a) Demandado (a) NÃO EXISTE O NÚMERO, e que, por essa razão, não teria sido possível a entrega ao destinatário, tenho que o ato em questão deve ser considerado válido para o fim pretendido.
Nesse aspecto ressalto que o endereço em que intentada a notificação é o mesmo indicado pela parte Requerida no momento da feitura do contrato objeto desta ação.
Assim, constata-se que a impossibilidade de notificação do (a) Réu (Ré) se deu em razão da sua própria desídia em atualizar o seu endereço, descumprindo o princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.
Entende-se, assim, que a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente à parte demandada, não se podendo atribuir o ônus de tal conduta ao Requerente.
Sobre a hipótese, veja-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO).
IMPOSSIBILIDADE.
SEM PREVISÃO EM LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS.
MORA COMPROVADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu. 2.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 3.
A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 5.
Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8023742.68.2021.805.0000, em que é agravante Banco Santander S.A e agravada Ana Paula Vilarinho Dias.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80237426820218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Na espécie, presentes os requisitos legais, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito no introito da presente decisão.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º, do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69.
Destaco que será considerada purgada a mora apenas na hipótese de depósito integral da dívida vencida antecipadamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A purga da mora, nos casos de contrato de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Daí por que, na hipótese em julgamento, constituído em mora o apelante, não houve o pagamento da integralidade do contrato, por isso, de rigor a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos do apelado. (TJ-SP - AC: 10243136320218260554 SP 1024313-63.2021.8.26.0554, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Por fim, como sabido, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC) Dessa forma, sendo citada a parte Requerida e não sendo localizado o veículo objeto da presente demanda, deve o Sr.
Oficial de Justiça, ato contínuo, no momento da citação, intimar a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro do bem e os dados da pessoa que se encontra na sua posse.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/busca e apreensão, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade.
Atentem-se os (as) Senhores (as) Oficiais (alas) de Justiça: 1) ao comando do artigo 536, §2º, do CPC; 2) QUE A RESPECTIVA DILIGÊNCIA SEJA REALIZADA COM O ACOMPANHAMENTO DE FORÇA POLICIAL, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DA CGJ/TJBA NESSE SENTIDO; 3) QUE O (A) REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA QUE RECEBER O VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO COMO PREPOSTO DA PARTE AUTORA FICA NOMEADO (A) COMO DEPOSITÁRIO DO (S) RESPECTIVO (S) AUTOMÓVEL (IS), NÃO PODENDO NEM O PREPOSTO, NEM A DEMANDANTE, FAZER A ALIENAÇÃO DO (S) BEM (NS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGO 77 , IV E VI DO CPC) E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTIGO 80, V DO CPC), BEM COMO DE SER DECLARADO DEPOSITÁRIO INFIEL, NA FORMA DO ARTIGO 161 DO CPC E SOFRER RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, BEM COMO CRIMINAL.
NO ATO DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL, DEVERÁ O (A) SR. (A) OFICIAL (A) INTIMAR O DEPOSITÁRIO DE TODOS OS PRESENTES TERMOS.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
13/11/2023 18:57
Expedição de decisão.
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13/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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