TJBA - 2002012-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Execucoes Penais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:58
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 2002012-95.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Daltro Moura Advogado: Taiara Tamila Nunes Santos (OAB:BA39731-A) Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002012-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: ANTONIO DALTRO MOURA Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731-A), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Cuidam os autos de Agravo em Execução interposto por Antônio Daltro Moura, por seus advogados constituídos, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador, que deferiu o pedido de prisão domiciliar do apenado com recolhimento integral em sua residência, todos os dias da semana, exceto se houver necessidade de receber cuidados médicos, dentre outras condicionantes.
O presente Agravo em Execução foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora em razão da interposição de outro Agravo em Execução, de nº. 2001797-22.2024.8.05.0001, julgado à unanimidade como conhecido e não provido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 17/09/24, cujos pedidos são idênticos aos formulados nestes autos de Agravo em Execução de nº. 2002012-95.2024.8.05.0001.
Nestes termos, por se tratar de recurso idêntico com reiteração de pedidos amparados nos mesmos fundamentos, aplico a determinação constante no art. 259, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por analogia, e indefiro liminarmente o presente Agravo em Execução.
P.I Arquive-se, após o prazo de impugnação.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
01/10/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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29/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 05:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 05:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2024 05:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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