TJBA - 8002192-55.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 22:41
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
07/01/2025 05:58
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 05:58
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 14:25
Expedição de ofício.
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05/11/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 14:25
Expedição de intimação.
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05/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002192-55.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Joana Batista Ramos Advogado: Bartolomeu De Souza Neres Junior (OAB:BA65786) Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002192-55.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: JOANA BATISTA RAMOS Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Observa-se que o demandante pretende a concessão da gratuidade da justiça, cuja a regra se encontra estampada no art. 98, do CPC.
De outra banda, o art. 99, §3°, do CPC prevê que há verdadeira presunção de sua concessão às pessoas naturais. É certo dizer que essa presunção não é absoluta.
O STJ tem entendimento pacificado que o julgador não se convencendo da situação de hipossuficiência do postulante, uma vez que os autos não trazem elementos suficientes para a sua concessão, pode exigir a devida comprovação.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Com base no art. 99, §2°, do CPC, determino que o autor, prove sua condição de hipossuficiência ou proceda ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, incluindo as relativas ao ato citatório.
Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Atente-se a parte ainda, quanto ao Ato Conjunto n° 16 de 2020, do TJBA.
Expedientes de praxe.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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