TJBA - 8010626-41.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Juntada de informação
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17/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:57
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2025 14:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:01
Expedição de intimação.
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01/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de KAMILA BARBOSA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:03
Juntada de informação
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27/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2025 15:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/05/2025 11:34
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502064447
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19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466597087
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19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466597087
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19/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:15
Decorrido prazo de IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:14
Decorrido prazo de KAMILA BARBOSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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31/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010626-41.2024.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Santos Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222) Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250) Reu: Alice Lara Silva Santos Advogado: Keylla Thamara Rocha Silva (OAB:BA41219) Representado: Alice Lara Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8010626-41.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JOSE SANTOS Advogado(s): IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA66222), KAMILA BARBOSA SILVA (OAB:BA66250) REU: ALICE LARA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA (OAB:BA41219) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por JOSE SANTOS em face de ALICE LARA SILVA SANTOS, alegando, em apertada síntese, que a demandada é sua filha, possuindo 24 anos de idade, independente financeiramente, eis que trabalha na Pousada Itajuípe e é maquiadora profissional, não fazendo mais jus à manutenção da pensão alimentícia determinada anteriormente em ação judicial, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, cuja cópia se vê no ID 448518854, postulando, assim, a procedência do pedido, a fim de ser exonerado do seu dever alimentar para com aquela, acostando à exordial de págs. 1/6 do ID 448515405, documentos indispensáveis à propositura da ação.
O feito foi recepcionado pelo decisum de ID 449433397, intimando a parte autora para emendar a exordial corrigindo o valor da causa e acostando certidão de nascimento da filha.
Determinada audiência no despacho de ID 451502147, a conciliação não logrou êxito, ficando a parte requerida já intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 461753871.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
A parte requerida apresentou petição no ID 466683159 fora do prazo legal, requerendo a reconsideração do prazo, alegando dificuldades técnicas provenientes do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), acionando, inclusive o suporte técnico do Tribunal.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que tal alegação veio desacompanhada de qualquer comprovação documental, como prints de tela, relatórios de erro ou protocolos de tentativa de peticionamento, que pudessem comprovar a instabilidade alegada.
Cumpre destacar que, em se tratando de processo eletrônico, o peticionamento tempestivo depende do correto funcionamento do sistema, o que, eventualmente, pode justificar a dilação de prazos.
No entanto, para que tal alegação seja acolhida, é imprescindível que a parte demonstre cabalmente que a instabilidade do sistema impediu o cumprimento do prazo processual, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Posto isso, indefiro o pleito de reconsideração do prazo formulado pela parte requerida e decreto a sua revelia, podendo ela interferir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e parágrafo único do art. 346, CPC).
Sem preliminares a serem apreciadas, nota-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, estando presentes os pressupostos previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.
A controvérsia da presente lide cinge-se à aferição da necessidade de continuidade da obrigação alimentar do requerente com a filha requerida.
Assim, determino que as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, através de seus patronos, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, se ainda não o fizeram.
Intimem-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 03 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
03/10/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:13
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:08
Expedição de citação.
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03/09/2024 20:40
Decorrido prazo de IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 29/07/2024 23:59.
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03/09/2024 20:40
Decorrido prazo de KAMILA BARBOSA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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05/08/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/08/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2024 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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23/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2024 18:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:53
Recebidos os autos.
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04/07/2024 08:56
Expedição de citação.
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04/07/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
04/07/2024 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2024 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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11/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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