TJBA - 0006906-25.2018.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0447197-0)
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de APC EVERALDO FALCAO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIANO HEDELSON ESTEVÃO DE SOUZA-IPC em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:17
Juntada de certidão
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02/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:09
Outras Decisões
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29/10/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2024 09:59
Juntada de Petição de 2024_DRA ANA PAULA_CR ARESP 0006906_25.2018.8.05.0
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26/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:30
Juntada de certidão
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de APC EVERALDO FALCAO DE ASSIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIANO HEDELSON ESTEVÃO DE SOUZA-IPC em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0006906-25.2018.8.05.0110 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Daniel De Santana Miranda Advogado: Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB:BA80805-A) Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002-A) Apelante: Ramon Gomes Dos Reis Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002-A) Terceiro Interessado: Apc Everaldo Falcao De Assis Terceiro Interessado: Ipc Franklin Fernando Dos S Silva Terceiro Interessado: Marciano Hedelson Estevão De Souza-ipc Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006906-25.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANIEL DE SANTANA MIRANDA e outros Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA37002-A), ALVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA80805-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70110721) interposto por DANIEL DE SANTANA MIRANDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 68976900): RECURSOS DE APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO CALCADA EM ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO.
APELANTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO TRANPORTAVA E TINHA EM DEPÓSITO UM TOTAL DE 430KG (QUATROCENTOS E TRINTA QUILOGRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM SACOS PLÁSTICOS COM VOLUME DE 60KG (SESSENTA QUILOGRAMAS) CADA, E A QUANTIA DE R$ 57.500,00 (CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE.
PRISÃO FLAGRANCIAL QUE RESULTOU DE PRÉVIA E CUIDADOSA INVESTIGAÇÃO, A QUAL PRÁTICA DELITUOSA DO RECORRENTE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS OUVIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA QUE CONFIRMAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E O QUANTO APURADO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL.
PRECEDENTES.
ACUSADO QUE, POR SUA VEZ, APRESENTOU NARRATIVAS POUCO PLAUSÍVEIS, NÃO ELIDINDO A TESE ACUSATÓRIA.
PENA DE MULTA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO EM TESTILHA.
VALOR DO DIA-MULTA JÁ DEFINIDO NO MÍNIMO LEGAL.
SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE, ADEMAIS, REVELA-SE PROPORCIONAL À PENA RECLUSIVA.
PAGAMENTO PARCELADO A SER EVENTUALMENTE REQUERIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NA EXEGESE DO ARTIGO 169 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP).
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS COLHIDOS NO BOJO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE ESCLARECEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70352519). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido não infringiu o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, afastou a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, mantendo a sentença primeva, consignando que (ID 68976901): (…) Inexistindo circunstâncias legais, já na terceira fase, o pleito subsidiário de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) não merece acolhimento com relação ao Acusado, eis que os elementos probatórios amealhados na instrução processual permitem inferir certo grau de envolvimento do Acusado com a organização criminosa responsável pelo comércio espúrio.
Vale destacar que para a aplicação da referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
Inafastável, no caso em tela, a incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2302217 SC 2023/0038914-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/04/2023)(destaquei) Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
08/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:46
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de CR EM RESP_0006906_25.2018.8.05.0110
-
30/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMON GOMES DOS REIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de APC EVERALDO FALCAO DE ASSIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de IPC FRANKLIN FERNANDO DOS S SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIANO HEDELSON ESTEVÃO DE SOUZA-IPC em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/09/2024 15:47
Juntada de certidão
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
11/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:27
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de DANIEL DE SANTANA MIRANDA (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de DANIEL DE SANTANA MIRANDA (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:47
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
15/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
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06/06/2024 17:55
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
-
24/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:47
Juntada de certidão
-
22/05/2024 19:47
Juntada de notificação
-
04/04/2024 10:50
Juntada de notificação
-
06/02/2024 02:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
-
05/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:39
Juntada de certidão
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 09:36
Juntada de notificação
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22/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2024 06:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 01:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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