TJBA - 8143807-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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11/02/2025 20:42
Decorrido prazo de VALDIVINO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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11/02/2025 20:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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11/02/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 19:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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25/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8143807-84.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Valdivino Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8143807-84.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: VALDIVINO DOS SANTOS Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo.
Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de descumprimento de um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, feito entre as partes visando a permitir que o réu adquirisse um veículo.
Não há dúvida, portanto, de que o réu adquiriu do banco-autor um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 8 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
08/10/2024 08:15
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 08:15
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:15
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:15
Declarada incompetência
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07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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