TJBA - 8060397-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060397-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Almeida Santos Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Master S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8060397-31.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ALMEIDA SANTOS REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: LUIZ CARLOS ALMEIDA SANTOS em face de REU: BANCO MASTER S/A , todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
26/09/2024 13:20
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALMEIDA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:50
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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10/09/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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21/08/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS ALMEIDA SANTOS - CPF: *32.***.*70-20 (AUTOR).
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21/08/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 19:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALMEIDA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 13:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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12/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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