TJBA - 8010262-65.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010262-65.2024.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Juazeiro Autor: Marcelo Emilio Santos Souza Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244) Advogado: Nadja Adriele Nascimento Carmo (OAB:PE44118) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8010262-65.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)/[Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARCELO EMILIO SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES, NADJA ADRIELE NASCIMENTO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADJA ADRIELE NASCIMENTO CARMO DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Recebo a inicial para os devidos fins.
Por determinação do art. 109, da LRP, o feito requer a ouvida do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual lhe concedo vistas dos autos.
Após, voltem-me conclusos para SENTENÇA, caso o Parquet se manifeste pelo julgamento da lide, ou para DESPACHO, na hipótese do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnar por alguma diligência.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Juazeiro – BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/11/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Registro tardio de óbito_8010262_65.2024.8.05.0146
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010262-65.2024.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Juazeiro Autor: Marcelo Emilio Santos Souza Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244) Advogado: Nadja Adriele Nascimento Carmo (OAB:PE44118) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8010262-65.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)/[Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARCELO EMILIO SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES, NADJA ADRIELE NASCIMENTO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADJA ADRIELE NASCIMENTO CARMO DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Recebo a inicial para os devidos fins.
Por determinação do art. 109, da LRP, o feito requer a ouvida do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual lhe concedo vistas dos autos.
Após, voltem-me conclusos para SENTENÇA, caso o Parquet se manifeste pelo julgamento da lide, ou para DESPACHO, na hipótese do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnar por alguma diligência.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Juazeiro – BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
07/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
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06/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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