TJBA - 8000741-59.2017.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LAYLA TATIANE SILVA DA CONCEICAO MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000741-59.2017.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Layla Tatiane Silva Da Conceicao Machado Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105-A) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000741-59.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: LAYLA TATIANE SILVA DA CONCEICAO MACHADO Advogado(s): JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO (OAB:BA37105-A), MARIA JOSE DA SILVA SOUZA (OAB:BA869-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REALIZADA.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE SEGUIU OS COMANDOS DA SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega ausência de intimação pessoa do réu.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 39019627. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002016-06.2019.8.05.0001.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
De fato, conforme documento de ID 22243752, bem como perlustrando os autos, observa-se que a tutela foi concedida, sendo o embargado intimado pessoalmente (ID 22243738), o que, consequentemente, torna exigível a execução da multa estabelecida.
Ademais, não se verifica excesso de execução.
Os valores apresentados pelo exequente seguiram os parâmetros fixados na sentença.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
28/09/2024 09:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 19:52
Conclusos para decisão
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22/12/2022 09:05
Recebidos os autos
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22/12/2022 09:05
Juntada de intimação
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22/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 15:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/04/2022 15:19
Baixa Definitiva
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05/04/2022 15:19
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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01/04/2022 01:33
Decorrido prazo de LAYLA TATIANE SILVA DA CONCEICAO MACHADO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 05:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:02
Expedição de intimação.
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18/02/2022 09:25
Conhecido o recurso de LAYLA TATIANE SILVA DA CONCEICAO MACHADO - CPF: *22.***.*38-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2022 11:29
Deliberado em sessão - julgado
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09/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:57
Incluído em pauta para 02/02/2022 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/12/2021 11:42
Solicitado dia de julgamento
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01/12/2021 13:55
Recebidos os autos
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01/12/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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