TJBA - 0502191-98.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502191-98.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Thais Naomi Bressanin (OAB:SP498427) Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502191-98.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), THAIS NAOMI BRESSANIN (OAB:SP498427) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas.
As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito.
Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC.
Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/01/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 14:57
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 28/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:49
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 18:13
Decorrido prazo de THAIS NAOMI BRESSANIN em 28/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502191-98.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Thais Naomi Bressanin (OAB:SP498427) Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502191-98.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), THAIS NAOMI BRESSANIN (OAB:SP498427) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas.
As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito.
Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC.
Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502191-98.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Thais Naomi Bressanin (OAB:SP498427) Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502191-98.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), THAIS NAOMI BRESSANIN (OAB:SP498427) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CLARO S.A. em face da MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
Na Inicial ID 251504533, a Autora asseverou que o Réu, extrapolando os limites constitucionais de sua competência, instituiu por meio da Lei Municipal nº 3.723/2014 a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento e sua respectiva renovação ANUAL.
Deste modo, requereu que incidentalmente fosse declarada a inconstitucionalidade da cobrança e a consequente inexigibilidade da taxa de fiscalização do funcionamento cobrada anualmente pelo Município, no que tange a estação rádio base da Autora, bem como que fossem anulados os lançamentos passado e futuros nesse sentido.
Na Decisão ID 251505080, este juízo determinou que a parte Autora corrigisse o valor da causa para R$ 39.985,66, valor total dos débitos tributários desse envolvendo a mencionada taxa, assim como recolhesse a complementação das custas.
A Autora emendou a inicial indicando o valor de R$ 40.064,99 e complementando o pagamento das custas (ID 251505100).
Ato seguida, a parte Demandante peticionou várias vezes informando a impossibilidade de cobrança da aludida taxa pelo Município Réu. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
O cerne da ação versa sobre possibilidade da suspensão de exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), imposta pelo Município do Ilhéus/BA, em razão da incompetência para legislar acerca da matéria de telecomunicações.
Sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE 776594 (Tema 919), no qual fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Desse modo, no que tange ao pedido de tutela de urgência, tem-se que está presente o requisito da probabilidade do direito, visto que a tese firmada pelo STF tem repercussão geral e considera ilegítima a cobrança da taxa pelos Municípios.
Já quanto ao periculum in mora, não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, tem-se que ficou configurado pela iminência do pagamento de exações indevidas, bem como negativação em CADIN, penhora de bens, lavratura de autos infracionais, apreensão de mercadorias e inscrição em dívida ativa.
Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
Neste sentido, o artigo 296 do CPC determina que: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada pela Autora, a fim de suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF incidente sobre a instalação, a manutenção e o funcionamento de estações e redes de telecomunicações, prevista na Lei Municipal nº 3.723/2014, em relação àquela, referentes aos débitos indicados na Inicial e a outros que, por ventura, tenham sido lançados até a presente data.
No mais, o Município Réu também não pode realizar qualquer cobrança ou quaisquer outras sanções relativas à referida exação, até ulterior deliberação judicial, devendo suspender o lançamento de novas cobranças da aludida Taxa.
Isto posto, cite-se o Réu para cumprir a referida decisão e responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato seguido, intime-se o Autor para apresentar Réplica, após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/10/2024 16:44
Decorrido prazo de THAIS NAOMI BRESSANIN em 26/07/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
07/07/2024 19:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 00:00
Mero expediente
-
14/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000677-08.2017.8.05.0038
Ministerio Publico de Camacan - Bahia
Josuel Firmino Silva dos Santos
Advogado: Jaqueline Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2017 14:53
Processo nº 0000677-08.2017.8.05.0038
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Laura Lima da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 17:26
Processo nº 0570496-23.2016.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcos Lazaro Nascimento de Almeida
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2016 14:27
Processo nº 0570496-23.2016.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mac Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 11:41
Processo nº 0000677-08.2017.8.05.0038
Josuel Firmino Silva dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Laura Lima da Silva
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 18:37