TJBA - 8000169-47.2018.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 23:31
Baixa Definitiva
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19/12/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000169-47.2018.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Ivanildo Calhau Peixoto Advogado: Jideon Costa Dos Santos (OAB:SP267813) Reu: Fidelis Dos Santos Advogado: Elaine Dos Santos Oliveira (OAB:BA52277) Advogado: Ysnaia Oliveira Peixoto (OAB:BA57797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000169-47.2018.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: IVANILDO CALHAU PEIXOTO Advogado(s): JIDEON COSTA DOS SANTOS (OAB:SP267813) REU: FIDELIS DOS SANTOS Advogado(s): ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA52277), YSNAIA OLIVEIRA PEIXOTO (OAB:BA57797) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IVANILDO CALHAU PEIXOTO em face de FIDELIS DOS SANTOS, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte autora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o seu andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 449312463).
Todavia, quedou-se silente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte autora foi pessoalmente intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Laje/BA, na data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2024 03:32
Decorrido prazo de IVANILDO CALHAU PEIXOTO em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:42
Expedição de intimação.
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27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 20:27
Decorrido prazo de IVANILDO CALHAU PEIXOTO em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:29
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 05:21
Decorrido prazo de JIDEON COSTA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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28/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 22:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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23/07/2020 05:10
Decorrido prazo de JIDEON COSTA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:51
Decorrido prazo de JIDEON COSTA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:28
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2020 16:49
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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03/06/2020 14:44
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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03/06/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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18/03/2019 00:06
Decorrido prazo de Fidelis em 08/10/2018 23:59:59.
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13/11/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 13:57
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2018 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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22/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 08:37
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2018 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 08:35
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2018 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2018 14:39
Audiência conciliação designada para 19/10/2018 09:20.
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14/09/2018 14:37
Expedição de citação.
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14/09/2018 14:37
Expedição de intimação.
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14/09/2018 14:32
Expedição de intimação.
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14/09/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2018 10:45
Conclusos para decisão
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25/05/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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