TJBA - 8007736-32.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Juntada de termo de remessa
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12/11/2024 12:31
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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02/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ALDO ABADE MEIRELES em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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22/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/10/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007736-32.2024.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Aldo Abade Meireles Advogado: Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB:BA67374) Testemunha: Valter De Jesus Da Paz Testemunha: Tiago De Jesus Da Paz Testemunha: Zailda Abade Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007736-32.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALDO ABADE MEIRELES Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA registrado(a) civilmente como GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA67374) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de ALDO ABADE MEIRELES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 29/02/2024, por volta das 18h00min, na Rua Juçara, Bairro Mangabeira, em Feira de Santana/BA, o denunciado estava sentado na calçada e demonstrou inquietação com a presença da viatura, o que levou os policiais a procederem com a abordagem e revista pessoal, ocasião em que encontraram um revólver marca Taurus, calibre .38, em sua cintura, além de uma bolsa preta ao seu lado, que continha 49 pacotes de maconha, 17 pacotes e 36 porções de cocaína, e 13 porções de crack.
A denúncia foi oferecida em 01/04/2024 consoante id. 437862127.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (id. 441295543).
A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 445165881, oportunidade em que foi designada audiência.
Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nas reprimendas do art. 33, caput, da lei 11.343/2006 e art. 14, da lei 10.826/2003 na forma do art. 69 do CP, em concurso material, com afastamento do tráfico privilegiado, ou a sua aplicação no patamar mínimo (id. 449998759).
Já a Defesa, em petição acostada ao id. 3457855204, aduziu a ilegalidade das provas por invasão de domicílio, pleiteando a absolvição do acusado e o reconhecimento do crime impossível quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu definição jurídica diversa em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, já que fora encontrada no interior da residência, e com relação ao delito de tráfico de drogas, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está retratado no Inquérito Policial correlato, através do auto de exibição e apreensão de fl. 17/18 e laudo pericial de fls. 47/48 do id. 437597032, além do laudo de id. 439083398 deste procedimento, os quais atestam tratar-se de 113,52g de maconha e 58,53g de cocaína.
Já o crime de porte de arma de fogo está materializado no laudo de exame pericial de id 440316143, que atesta que a arma de fogo encontrava-se com número de série, logotipo e inscrições do fabricante suprimidos por ação mecânica abrasiva.
Além disso, aponta que, inobstante apresentar defeito, poderá realizar disparos.
Os agentes públicos ouvidos declinaram, em linhas gerais, que estavam em moto patrulhamento e avistaram o réu, que reagiu à presença policial, demonstrando nervosismo e comportamento estranho, pelo que promoveram a abordagem, identificando uma arma de fogo em sua cintura e, ao seu lado, uma bolsa que continha drogas variadas e rádios.
Os declarantes Thiago Jesus da Paz Santana e Valter de Jesus da Paz, respectivamente primo e sobrinho do réu, informaram não estar presente no momento da abordagem.
O primeiro pontuou, resumidamente, que estava saindo de casa e passou lá; que quando chegou lá encontrou com ele já algemado e os entorpecentes no chão; que quando chegou lá os policiais falaram com ele que encontraram o Aldo armado e com os entorpecentes; que quando ele chegou no local tudo já estava lá; que chegou a ver o saco; que os policiais tiraram fotos.
O último disse, em suma, que viu a guarnição de moto na frente da casa dele; que quando chegou lá, já encontrou ele dentro de casa; que um policial estava do lado de fora; que sentou mais a sua irmã para saber o que estava acontecendo e ela falou que eles tinha pegado Aldo; que saíram com ele já algemado; que os policiais já saíram de dentro da casa com os materiais ilícitos; que não sabe dizer se alguém permitiu a entrada dos policiais na residência; que a sua irmã disse que pegaram ele e o levaram para dentro e não sabia o que estava acontecendo; que a sua irmã não mencionou o momento inicial da abordagem; que não sabe informar se ele usa drogas.
A mãe do acusado, sra.
Zailda Vale da Silva, declarou que estava presente no momento da prisão de Aldo; que estavam todos sentados na frente da porta; que eles já foram passando e indo direto para o seu filho e levaram ele para dentro; que quando voltaram de dentro já voltaram com ele e o que tinha nas mãos deles, dos policiais; que tinha uma arma e umas drogas nas mãos dos policiais; que estavam sentados no passeio na frente da porta de casa; que Aldo não estava portando nenhuma arma de fogo; que tem certeza; que não havia nenhuma bolsa ao lado dele; que ninguém permitiu a entrada dos policiais na residência; que também morava na residência; que não sabia da existência de material ilícito na residência; que tem conhecimento dos processos que Aldo respondia por tráfico e porte de arma; que morava na casa ela, Aldo a mulher dele e os dois filhos dele; que de maior de idade só tinha três; que tem uma menina de 13 anos; que era a mais velha; que esse material identificado pelos policiais não era da sua propriedade; que também não era da esposa de Aldo; que não sabe de quem era esse material; que essas prisões anteriores de Aldo foram em outro lugar; que não sabe declinar qual era o bairro.
Em seu interrogatório, o réu alegou, em linhas gerais, que a sua abordagem foi feita pelas “motinhas” da Polícia Militar; que estava sentado na frente de casa; que estava com sua esposa, sua mãe, seu filho e uma menina que a sua mãe cria; que abordaram ele; que não acharam nada com ele e o levaram para dentro de casa; que quando chegou dentro de casa, começaram a perguntar muitas coisas; que depois começou a apontar a arma em sua direção; que por isso apontou onde estava o “negócio”; que tinha um negócio lá que era de “Sinho”; que estava na sua casa esse material; que foi Sinho que levou pra lá; que a sua mãe tinha saído e ele deixou lá; que perguntou se Sinho iria demorar por causa da polícia; que Sinho sumiu; que não sabia qual o material que ele estava guardando lá; que só sabe que ele lhe deu uma bolsa; que não sabia o que era, mas ficou preocupado pois Sinho estava muito nervoso; que pegou mas não olhou não; que não desconfiou que tinha algo de errado; que Sinho só estava meio agitado; que só pegou e deixou lá; que também não mexeu não; que falou que estava preocupado com a chegada da polícia pois iria sair para trabalhar de carroça; que queria que ele chegasse logo; que ele não chegou e por isso ficou lá na frente sentado; que nisso a polícia lhe abordou; que não viu o que foi encontrado nessa bolsa; que pegaram a mochila, ficaram olhando, mexeram e depois foram pro lado de fora com a mochila; que ficaram dentro de casa lhe ameaçando; que ficaram perguntando se tinha mais; que ele dizia que não sabia de nada; que mesmo assim começaram o ameaçar; que não conhecia os policiais que lhe abordaram; que a outra prisão foi arma; que já teve uma prisão por drogas; que naquele momento, eles não tinham conhecimento das suas passagem quando o abordaram; que não sabia que a arma de fogo estava dentro da sacola não; que não existia nenhuma arma de fogo dentro da sua casa que lhe pertencia; que guardou a bolsa para Sinho pois tinha comprado um negócio na mão dele; que é usuário; que Sinho chegou todo assustado e falou que era para ele guardar a mochila; que ele mandou deixar no canto; que Sinho deixou e saiu; que Sinho não voltou e a polícia chegou e o abordou; que comprou maconha com Sinho; que não sabia o que tinha dentro da bolsa.
Embora o acusado apresente outras circunstâncias para a apreensão dos materiais ilícitos, admitiu que os mantinha em depósito, aduzindo que recebeu uma sacola/bolsa de indivíduo de alcunha "Sinho" e, inobstante este encontrar-se nervoso e preocupado, não desconfiou da existência de drogas e armas no interior do objeto que lhe foi entregue pelo mesmo.
Aduziu, ainda, que estava em frente da residência e que não portava arma de fogo na ocasião, bem como que os policiais ingressaram no imóvel e lá localizaram todos os ilícitos.
Ocorre que sua narrativa não encontra respaldo probatório.
As testemunhas de defesa apresentadas possuiam vínculos pessoais com o denunciado - sendo todos familiares - e a natural parcialidade de seus depoimentos impede que sejam estes, isoladamente, suficientes para infirmar o relato dos agentes públicos, mormente quando a maior parte delas não presenciou a abordagem inicial.
Outrossim, o réu não apresentou elementos que permitissem a identificação da pessoa que alegou ser proprietária do material, não tendo nenhum dos seus parentes apontado a existência de indivíduo de alcunha "Sinho", tampouco indicado a sua presença no local momentos antes.
Assim, não há que se falar em ilegalidade das provas materiais obtidas, alegando-se violação de domicílio, notadamente quando, de pronto, identificada a situação de flagrância posto localizada, na cintura do réu, em via pública, uma arma de fogo.
Outrossim, o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (…) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE – (…) Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e a autoria do delito de tráfico em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, não há que se falar em absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - Faz jus à fixação de honorários o advogado que atuou como defensor dativo. (TJ-MG - APR: 10056200030270001 Barbacena, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021) – grifos nossos.
Neste contexto, não há elementos que apoiem a ausência de vinculação entre os objetos ilícitos e o acusado.
Aliás, a própria narrativa da entrega dos objetos, da maneira por ele exposta, já seria fator suficiente à configuração do dolo eventual, de modo que a alegação de desconhecimento do que havia no interior da bolsa não afastaria a pratica do crime, já que o réu assumiu o risco de produzir o resultado, inclusive declinou: "(...) que tinha um negócio lá que era de “Sinho”; que estava na sua casa esse material; ... que ele perguntou se Sinho iria demorar por causa da polícia;... que não sabia o que era, mas ficou preocupado pois Sinho estava muito nervoso (...)".
Oportuno colacionar: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.TRANSPORTE INTERESTADUAL.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃODEFENSIVA.
APELOS.
DOLO.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DACAIXA.
DOLO EVENTUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Constata-se a presença do dolo, pelo menos eventual, pois quem, podendo e devendo conhecer a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica.
A quantidade e natureza da droga apreendida, aliados às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4o da Lei n. 11.343/06, ainda que se trate de réu primário e com bons antecedentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No00012748520158150161, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DEMOURA , j. em 09-07- 2019) (TJ-PB 00012748520158150161 PB, Relator: TERCIOCHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 09/07/2019, Câmara Especializada Criminal)– grifamos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI No 11.343/06).
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOLO EVENTUAL.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
O delito previsto no art. 33 da Lei no 11.343/06 exige o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das condutas descritas no tipo.
Admite-se, para tanto, o dolo eventual, em casos em que o agente assume o risco de que sejam drogas a encomenda transportada; II.
Analisando as circunstâncias que envolvem os fatos, restou caracterizado o dolo na conduta, na medida em que o apelante, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado e, como mencionado, para configurar o tipo penal em comento é suficiente o dolo eventual; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR:00112599120158100040 MA 0343532018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/201900:00:00) – grifamos.
Com efeito, constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Por derradeiro, não há duvidas quanto a apreensão de arma de fogo em poder do réu, inclusive no mesmo contexto fático dos entorpecentes, em via pública, de modo que as circunstâncias retratadas justificam a incidência da causa de aumento capitulada no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao invés do delito autônomo, cabendo o registro que o defeito apresentado no artefato, mencionado pela Defesa, não a tornou inapta para disparos, conforme laudo pericial anexado aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALDO ABADE MEIRELES, pela prática do delito tipificado no art. 33,caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade do agente), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, quando considerado o julgamento do RExt 591.054 pelo STF, de repercussão geral, segundo o qual inquéritos e processos criminais em trâmite são neutros na definição dos antecedentes criminais.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Incide a causa de aumento de pena capitulada no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto).
O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, posto não evidenciados elementos suficientes que afastem os requisitos para a sua incidência, notadamente tendo em conta o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que ações penais em curso não são suficientes, isoladamente, para caracterizar dedicação à atividades criminosas.
Todavia, tendo em conta a variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), além da natureza especialmente deletéria de parte destas (cocaína/crack – substâncias altamente nocivas por sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), agregado a existência de múltiplas ações penais anteriores em desfavor do réu, aplico-a no patamar de 1/6 (um sexto).
Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva outrora decretada, sem prejuízo de fixar, cautelarmente, a sua obrigação de manter o endereço atualizado nos autos.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Observa-se que já foi autorizada a incineração da droga apreendida no APF correlato (id. 433787034) e, diante da juntada de laudo de constatação definitivo, autorizo a destruição da fração utilizada para confecção do referido exame após o trânsito em julgado da sentença, com a devida comunicação a DTE e ao DPT.
Atenda-se o comando do art. 25 da Lei nº 10.826/03, com encaminhamento da arma apreendida ao Comando do Exército mais próximo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para os fins previstos no mencionado dispositivo legal, observando-se as cautelas pertinentes.
Após o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento no CGJ – 03/2017.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
P.R.I., inclusive pessoalmente o sentenciado.
Ofícios, comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana (BA), 02 de outubro de 2024 Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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03/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/10/2024 09:28
Expedição de sentença.
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02/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ALDO ABADE MEIRELES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ALDO ABADE MEIRELES em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:15
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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19/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/06/2024 21:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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19/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/06/2024 11:59
Juntada de ata da audiência
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19/06/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 14:13
Decorrido prazo de ALDO ABADE MEIRELES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:17
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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05/06/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 12:46
Juntada de termo de remessa
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05/06/2024 12:46
Juntada de termo de remessa
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05/06/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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05/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:13
Desentranhado o documento
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05/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de certidão.
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30/05/2024 01:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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30/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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22/05/2024 18:45
Juntada de termo de remessa
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22/05/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 16:23
Expedição de decisão.
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22/05/2024 10:17
Mantida a prisão preventida
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22/05/2024 10:17
Recebida a denúncia contra ALDO ABADE MEIRELES - CPF: *09.***.*42-60 (REU)
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17/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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