TJBA - 8000003-75.2017.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:53
Expedição de intimação.
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02/12/2024 16:51
Desentranhado o documento
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02/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000003-75.2017.8.05.0204 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Municipio De Uibai Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822) Reu: Fundo Municipal De Saude Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822) Autor: Mauricio Dantas Ribeiro Advogado: Edinaldo Alecrim Machado (OAB:BA44549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000003-75.2017.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MAURICIO DANTAS RIBEIRO Nome: MAURICIO DANTAS RIBEIRO Endereço: Rua Antônio M.
Machado, 75, Centro, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI e outros Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV.
PEDRO JOAQUIM MACHADO, SN, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Avenida Presidente Dutra, S/N, Hospital (anexo), Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
MAURICIO DANTAS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIOS em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA, também qualificado.
Alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de endemias e que, em 17 de junho de 2014, foi criado o piso profissional nacional da categoria (Agentes Comunitários de Saúde), no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Argumenta, no entanto, que somente em julho de 2015, o demandado veio a pagar o salário da categoria, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), tendo, portanto, direito a receber a diferença de salário, a partir da publicação da Lei n. 12.994/14 de 17 de junho de 2014, até julho/2015, devidamente corrigida.
Sustenta, ainda, que com base no salário mínimo que era pago, o Município também pagava adicional de insalubridade de 20% sobre a remuneração do servidor, ou seja, 20% do salário mínimo a título de adicional de insalubridade.
Pleiteia, assim, a condenação do demandado a pagar a diferença salarial devida desde o mês de julho de 2014 até julho de 2015, levando-se em consideração o piso salarial de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como diferença de adicional de insalubridade de julho de 2014 até a presente data.
Juntou documentos.
Sob o ID n. 5193748, fora deferida a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 da Lei nº 13.105/15 Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Uma vez intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Inicialmente, no tocante ao pedido de reunião dos feitos formulado pela parte autora, não vislumbro a sua necessidade, senão vejamos.
Com efeito, na esteira do art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Veja-se que a razão de ser do instituto da conexão é evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por Juízos distintos, em casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, conferir concretude ao princípio da economia processual.
Na espécie sub examine, as ações tramitam no mesmo juízo, não havendo que se cogitar de risco de decisões conflitantes.
Ademais, muito embora os requerentes estejam numa situação de aparente semelhança, suas ações são individuais e os pedidos são independentes e autônomos.
Além disso, cuida-se de relação individual, e não coletiva.
Vale dizer que a situação não se enquadra nas hipóteses de conexão previstas no Código de Ritos, não obstante sejam comuns os fundamentos jurídicos articulados pelos requerentes para a afirmação do direito buscado.
Sobre o tema, confira-se: Conflito Negativo de Competência.
Ação Indenizatória por vícios na construção.
Remessa dos autos pelo suscitante ao suscitado em razão de pedido de distribuição por dependência fundado em suposta conexidade com demanda análoga ajuizada por autores diversos contra as mesmas partes, com causas de pedir e pedidos similares.
Descabimento.
Conexão não caracterizada, nos termos do artigo 55 do CPC.
Autores diversos buscam indenização em relação a contratos e imóveis distintos.
Ausência de relação de interdependência entre as ações ou prejudicialidade direta a afastar risco de decisões conflitantes.
Respeito ao Princípio do Juiz Natural - Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juízo suscitado (TJDF, CC nº 0050665-59.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Magalhães Coelho; j. 03.03.2020).
Nesse contexto, não incide a previsão do art. 55 do CPC, que exige, a ensejar a reunião dos processos, a identidade de pedidos ou causa de pedir e, ao menos, que haja possibilidade de prolação de decisões conflitantes, mercê de relação de prejudicialidade entre os feitos, o que não é o caso das ações em apreço.
Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos.
Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
Trata-se de ação pelo rito comum em que se pleiteia a diferença salarial em razão da sanção da Lei Federal 12.994/2014, que determinou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de Combate a Endemias, partindo da premissa de que nenhum profissional pode perceber vencimento salarial inicial menor que o piso da sua respectiva categoria, pontuando ainda que é servidor público do Município de Uibaí, possuindo o cargo de Agente de Endemias.
A questão controvertida cinge-se em relação ao direito do demandante ao recebimento das diferenças salariais entre o valor pago pelo Município de Uibaí e o valor previsto na Lei nº. 12.994/2014, que fixou o piso salarial no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) nos meses de mês de julho de 2014 até julho de 2015, com incidência de juros e correção monetária, bem como reflexo no adicional de insalubridade de 20%.
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º prevê a necessidade de lei federal para dispor sobre o regime jurídico, piso salarial e diretrizes dos planos de carreira dos agentes comunitários de saúde, senão vejamos: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006, criando novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias cuja carga horária de trabalho corresponda a 40 (quarenta) horas semanais, tratando-se de norma de observância obrigatória e autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação por lei municipal, in verbis: “Art. 9-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)”.
Assim, a partir da publicação da Lei nº. 12.994/2014 os municípios ficaram impossibilitados de fixar o salário em valor inferior ao piso nacional disposto no respectivo § 1º do art. 9-A em relação aos servidores que exerçam as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Deste modo, o Município de Uibaí deveria adequar os salários de seus servidores enquadrados nas carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação, o que não ocorreu até o mês de julho do ano de 2015.
Ressalte-se, inclusive, que o STJ pacificou a sua jurisprudência quanto ao tema no sentido de ser imediata a incidência do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelecido pela Lei Federal de caráter nacional nº 12994/2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006.
Com efeito, restou sedimentado o entendimento na Corte Cidadã que as unidades componentes da federação brasileira são todas destinatárias da imposição contida no art. 9-A da Lei 12.944/2014, que estabeleceu, em nível nacional, o piso salarial profissional, fixando o “vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”. É o que se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turmas, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018).
A estabilidade do sobredito entendimento jurisprudencial do STJ pode ser constatada com o julgamento do REsp nº 1.863.258, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicado em 05/05/2020, com referência a julgados da Corte.
Além disso, o art. 9º-C, também incluído pela Lei Federal nº 12.994/14, instituiu para a União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Municípios, quando do cumprimento do novo piso salarial, conforme transcrição abaixo: “Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (...) § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (…)”.
Nessa toada, também o argumento de necessidade de previsão orçamentária para os gastos com pessoal, sob pena de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merece atenção, porquanto quase que a totalidade do piso estabelecido é custeada com verbas federais (95%), restando à municipalidade apenas o custeio dos 5% remanescentes.
Nesse ponto, assentando a eficácia imediata e incondicionada da Lei n. 12.944/14, também o STJ pacificou a compreensão de que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade não podem aniquilar os direitos subjetivos dos servidores, a evidenciar a vinculação dos entes federados a essa observância, o que é reforçada pela existência de receita, consubstanciada em “assistência financeira complementar” prestada pela União para o pagamento do piso salarial dos recorridos, conforme art. 198, § 5°, da CF/88.
Vide o seguinte aresto, que remete a jurisprudência da Corte Cidadã sobre a questão acima declinada, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ... 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)” (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Anote-se, por fim, que no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia há firme entendimento acerca da necessidade de implementação imediata do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei n. 12.944/2014, senão vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, prevendo a implementação do piso salarial profissional nacional, no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2.
A análise dos autos revela que a Apelada logrou êxito em comprovar a sua condição de agente comunitária de saúde do Município de Várzea Nova, cumprindo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, de modo que faz jus à percepção de remuneração correspondente ao piso salarial nacional previsto para a categoria, nos moldes da Lei nº 12.994/2014.3.
O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, quase a totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500342-23.2017.8.05.0137,Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO.
Julgado: 22/04/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
LEI Nº 12.994/2014, QUE ACRESCENTOU O ART. 9º-A À LEI Nº 11.350/06 E ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJBA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO RÉU.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Evidenciado que a autora recebeu vencimentos em quantia inferior ao valor estabelecido como piso salarial nacional até janeiro/2016, tendo ocorrido a implementação do piso aludido em fevereiro/2016.
Por outro lado, a resistência do ente Municipal quanto ao pagamento do período objeto da cobrança cinge-se à alegada inexistência de autorização legal para pagamento do valor retroativo à implementação pela legislação local.
Como se sabe, as funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias tem cunho constitucional, e nada obstante exercida por servidores locais, no âmbito da gestão do SUS por cada ente federado, a regulamentação dá-se por lei federal que dispôs, de forma geral, sobre o piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades (Lei Federal nº 12.994/14), norma de aplicabilidade imediata e hierarquicamente superior à legislação municipal.
Reconhecido o descumprimento, pela Administração Municipal, quanto às obrigações que lhes eram próprias, não tendo o Município comprovado o pagamento do piso salarial do agente público, de modo que sua condenação no pagamento da diferença é medida que se impõe.
APELO IMPROVIDO” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500364-81.2017.8.05.0137,Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014.
PRECEDENTES DO TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelo Improvido.” (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0500331-91.2017.8.05.0137, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 31/07/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE À ENDEMIAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. 2.
Embora a ADI 4801/DF tenha sido extinta sem apreciação do mérito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou matéria similar quanto ao piso nacional dos professores, decidindo pela sua constitucionalidade.
Não há violação à autonomia do ente, mas sim a consecução de uma política nacional, a partir de um objetivo maior de redução de desigualdades na valorização das atuações de saúde e sanitárias. 3.
Precedentes. 4.
Apelo improvido, sentença mantida inclusive em reexame”. (TJ/BA. 2ª Câmara Cível.
Apelação nº 0500458-63.2016.8.05.0137.
Relator: Des.
Maurício Kertzman Szporer.
Julgado: 19/05/2020)".
Destarte, tendo em vista as diretrizes impostas pela legislação acostada e o firme posicionamento jurisprudencial sobre o tema, patente o direito pleiteado pelo demandante.
Nesse diapasão, analisando autos, percebo que a parte demandante juntou contracheques que demonstram que no de período de julho de 2014 até julho de 2015 não foi pago o piso salarial estipulado pela referida lei federal, sendo, portanto, devida a diferença salarial entre o valor pago e o valor do piso salarial da categoria.
Por outro lado, não comprovou o demandado o efetivo pagamento das diferenças salariais no período vindicado pela autora, logo, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida.
Do mesmo modo, à míngua de comprovação do pagamento, são devidas as diferenças relativas ao adicional de insalubridade de julho de 2014 até a presente data.
Assim, sendo demonstrado que o servidor, agente de endemias, prestou os serviços a ele impostos, o que não fora refutado em sede de contestação, o pagamento dos vencimentos correspondentes ao piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/14, de aplicabilidade imediata, constitui obrigação primária da municipalidade, porquanto o pagamento a menor configura enriquecimento ilícito da parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar ao requerente as diferenças vencimentais (salariais) entre o valor pago e o valor do piso salarial da categoria estipulado na Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho de 2014 a julho de 2015, no valor devido à época dos fatos, bem como as diferenças relativas ao adicional de insalubridade de julho de 2014 até a presente data, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 17 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:20
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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24/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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04/09/2023 18:47
Expedição de intimação.
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04/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 12:59
Decorrido prazo de EDINALDO ALECRIM MACHADO em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 15:28
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
03/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2018 11:56
Juntada de Petição de citação
-
19/11/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 12:12
Juntada de Petição de citação
-
06/11/2018 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 12:59
Expedição de citação.
-
09/10/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
25/09/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:45
Declarada incompetência
-
27/02/2018 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
-
27/02/2018 09:43
Audiência conciliação cancelada para 24/05/2017 08:00.
-
15/12/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 03:29
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/05/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 31/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 13:10
Juntada de termo
-
23/05/2017 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2017 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS RIBEIRO em 09/05/2017 23:59:59.
-
06/05/2017 03:00
Decorrido prazo de EDINALDO ALECRIM MACHADO em 03/05/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2017.
-
13/04/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 12:40
Expedição de intimação.
-
11/04/2017 12:40
Expedição de intimação.
-
11/04/2017 12:40
Expedição de intimação.
-
24/03/2017 13:31
Audiência conciliação designada para 24/05/2017 08:00.
-
22/03/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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