TJBA - 0341005-52.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ADAILTON BATISTA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 02:35
Decorrido prazo de ADAILTON BATISTA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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11/01/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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11/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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20/11/2023 17:39
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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20/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0341005-52.2016.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Policia Militar Da Bahia Exequente: Adailton Batista Ferreira Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Advogado: Lucas Albiani Alves Costa (OAB:BA35322) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0341005-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR EXEQUENTE: ADAILTON BATISTA FERREIRA Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718), LUCAS ALBIANI ALVES COSTA (OAB:BA35322), THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA27878) EXECUTADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença nestes autos proferida, apontando a existência de omissões em seu teor.
Sustenta o Embargante que a Sentença impugnada teria sido omissa em relação à condenação da parte contrária em honorários advocatícios, motivo pelo qual se exigiria manifestação deste Juízo.
Intimado para manifestação, restou o embargado silente (certidão ID. 419151077).
Decido.
Conforme disposto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, observa-se cabível a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia eventualmente se manifestar o Juiz (de ofício ou a requerimento) e para circunstanciais correções de erros materiais observados em seu teor.
Uma vez considerada a vinculação do juízo de admissibilidade da presente modalidade recursal à eventual alegação de existência de uma das hipóteses dispostas no rol taxativo do art. 1.022 do CPC, procedo ao conhecimento dos presentes aclaratórios, em atenção à omissão suscitada pelo Embargante.
Inicialmente, uma vez verificada a inexistência de apreciação atinente ao pleito veiculado na exordial sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, os defiro nesta oportunidade, em atenção à concessão outrora conferida nos autos principais, aos documentos apresentados e às disposições atinentes ao art. 712 do CPPM.
Ademais, ante os fundamentos inerentes aos presentes embargos, observa-se que assiste razão ao Embargante, posto que a Sentença de ID. 409544263 efetivamente omitiu-se na condenação do Embargado em honorários de sucumbência.
Assim sendo, com fulcro no art. 85, parágrafos 1º, 8º e 10º do CPC, uma vez devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e verificada a perda do objeto do presente cumprimento provisório face o processamento regular da execução no bojo do processo principal, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando, nesta oportunidade, o valor da condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do valor manifestamente irrisório da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez considerada a gratuidade de justiça concedida ao Exequente.
Por todo o arrazoado disposto, ACOLHO os embargos opostos para sanar a omissão apontada na Sentença ID. 409544263, fazendo integrar na sua fundamentação os acréscimos aqui dispostos e na parte dispositiva o seguinte excerto: "CONDENO o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nesta oportunidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do valor manifestamente irrisório da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em consideração à gratuidade de justiça concedida.", permanecendo, no mais, tal como fora lançada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, inexistindo impugnação, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Sem custas (art. 712, CPPM).
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 09 de novembro de 2023 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 21:09
Expedição de sentença.
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13/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ADAILTON BATISTA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:37
Expedição de sentença.
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04/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:07
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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15/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 07:55
Expedição de sentença.
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13/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Publicação
-
08/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
08/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 00:00
Mero expediente
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 00:00
Mero expediente
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
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30/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
-
15/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/03/2017 00:00
Mandado
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24/02/2017 00:00
Publicação
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23/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2017 00:00
Mero expediente
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20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Publicação
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09/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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19/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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