TJBA - 8133710-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROCHA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROCHA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
24/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500915495
-
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500915495
-
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499172157
-
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499172157
-
15/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133710-93.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Marcos Andre Rocha Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8133710-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): ALEX SCHOPP DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB:RS46350), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: MARCOS ANDRE ROCHA COSTA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora afirma ter celebrado com a parte ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual.
Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.
Custas devidamente recolhidas. É o relatório, DECIDO.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte ré incorreu em mora.
Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 404241500.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT BRAVO ESSENCE DUALOGIC 1.8 FLEX 16V 5P; PLACA: NYT2999; CHASSI: 9BD198221B9004725; COR: BRANCO; ANO/MODELO: 2011 e RENAVAM: *03.***.*73-53.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 21:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:23
Juntada de informação
-
03/07/2024 10:23
Juntada de informação
-
20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 13:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROCHA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:14
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:30
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROCHA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:57
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROCHA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:33
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROCHA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 22:01
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
13/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073926-88.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Noelson Santos da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2025 15:21
Processo nº 8000853-65.2022.8.05.0007
Banco Gm S.A.
Juan Kelle Bispo Ribeiro
Advogado: Diego Marques Macedo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:57
Processo nº 8002474-55.2021.8.05.0000
Secretario de Administracao do Estado Da...
Sandoval Amaral dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 09:00
Processo nº 8000050-48.2020.8.05.0041
Zenilde Souza da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2020 16:44
Processo nº 8002480-90.2018.8.05.0154
Jose de Vasconcelos Aragao
Ademir Paulo Ues
Advogado: Ulana de Oliveira Castro Schettini Knupp
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2018 11:19