TJBA - 8147643-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 13:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147643-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vinicius Calhao Silva Freitas Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147643-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, ajuizada por EDSON SANTOS PINHEIRO contra EURO PAY LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão em ID - 416032485 determinando que a parte Autora recolha a primeira parcela do benefício do parcelamento da custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão em ID - 446826986 informando que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Autora. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte Autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Descabe condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 23:26
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 19:07
Decorrido prazo de VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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12/05/2024 12:00
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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12/05/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS - CPF: *09.***.*37-00 (AUTOR).
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30/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 18:31
Decorrido prazo de VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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05/03/2023 01:17
Publicado Despacho em 13/01/2023.
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05/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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05/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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