TJBA - 8043775-71.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 16:16
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8043775-71.2024.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Pedro Paulo Silva Nascimento Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038-A) Terceiro Interessado: Vitor Pereira Da Silva Matricula 30586351 Terceiro Interessado: Danilo Nascimento Lisboa Matricula 30594364-6 Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8043775-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: PEDRO PAULO SILVA NASCIMENTO Advogado(s):POLIANE FRANCA GOMES ACORDÃO EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
INCONFORMISMO MINISTERIAL VOLTADO À DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312.
PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO VERIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id 68864369), irresignado com a respeitável decisão de id 68863605, proferida pelo MM.
Juízo de Direito Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA, que, nos fólios da Auto de Prisão em Flagrante nº 8043775-71.2024.8.05.0001, durante a realização da Audiência de Custódia, deferiu a Liberdade Provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado PEDRO PAULO SILVA NASCIMENTO, que fora preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
II.
Questão em discussão 2.
O presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público tem como questão nuclear o pleito de decretação da prisão preventiva do Recorrido, sob o argumento de garantia a ordem pública.
Para tanto, fundamenta seu pedido na gravidade do crime imputado ao Acusado somada às graves consequências de tal fato delitógeno, que: “são nefastas, principalmente no aspecto psicológico com sequelas indeléveis sobre o curso de vida das vítimas, suas relações pessoais e sociais, além do desenvolvimento de doenças associadas ao estresse pós-traumático decorrente da violência sofrida.” III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal erige a presunção de não culpabilidade a direito fundamental, o que significa que, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. 3.1 Neste espeque, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4.
A Magistrado primeva entendeu que, no presente caso, resta comprovada a materialidade e autoria delitivas.
No entanto, no que concerne ao periculum libertatis, consignou que “não há razão para a manutenção do cárcere em desfavor do Flagrado, uma vez que inexistem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não ensejando, portanto, a sua custódia prévia.
Há de se destacar que, conforme as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos aos IDs 438408696, 438408698 e 438408701, o Flagranteado não possui antecedentes criminais, além de não existirem mandados de prisão em aberto no BNMP, ID 438408699.” 5.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade, de modo que a custódia cautelar se revela cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP.
Assim, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciem o risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo à conveniência da instrução criminal, que advém com a soltura da parte investigada. 5.1 A prisão preventiva somente se justifica quando inaplicável medida cautelar alternativa, isto é, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
O que não restou demonstrado na hipótese.
Cumpre destacar que, conforme observado pela Magistrada a quo, o Recorrido é primário, não possuindo antecedentes criminais nem mandados de prisão em aberto no BNMP. 6.
Vislumbra-se, no presente caso, que as circunstâncias elencadas pelo Órgão Ministerial não implicam essencialmente risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo conveniência da instrução criminal, de tal modo que não subsistem razões no momento para decretação de prisão preventiva. 7.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
IV.
Dispositivo 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8043775-71.2024.8.05.0001, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido o PEDRO PAULO SILVA NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
08/10/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 08:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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20/09/2024 14:30
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de RESE N. 8043775_71.2024.8.05.0080
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17/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:24
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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06/09/2024 11:23
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/09/2024 11:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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06/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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