TJBA - 8059209-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA ASSISTENCIAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8059209-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bahiamed Comercio De Materiais Hospitalares Ltda Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500-A) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Agravado: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a Agravado: Clinica Ortopedica E Traumatologica Assistencial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059209-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500-A), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A) AGRAVADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A e outros Advogado(s): SR06 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BAHIAMED - COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, concedendo, alternativamente, o pagamento parcelado das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) no prazo de 15 dias e o restante em três meses.
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para cumprir a determinação, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários e o saldo devedor de R$ 916.372,90, além de sua grave situação financeira agravada pela inadimplência de seus clientes.
Diante de tais considerações, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão hostilizada concedendo a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, o seu provimento.
Em caráter subsidiário, requer a concessão de parcelamento mais favorável para viabilizar o prosseguimento da ação.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso tempestivo.
Preparo não efetuado na forma do art. 101, § 1º, do CPC.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Embora o benefício da justiça gratuita também possa ser concedido a pessoas jurídicas, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, é imprescindível que haja comprovação cabal da sua insuficiência de recursos.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela agravante junto à exordial, tais como extratos bancários e comprovantes de dívidas, demonstram, em parte, sua atual dificuldade financeira, mas ainda assim não há elementos suficientes para conceder a gratuidade de justiça de forma integral.
Como bem pontuou o juízo a quo “a existência de dívida tributária não é suficiente para que se afirme debilidade econômica para arcar com os custos do processo, assim como o parcelamento de outras dívidas contraídas.” Entretanto, há motivos para flexibilizar o parcelamento das custas, a fim de garantir o acesso à justiça e resguardar o princípio da celeridade processual, assegurando o andamento regular do processo.
Diante disso, à luz do art. 98, §6º, do CPC, que permite o parcelamento das despesas processuais, entendo por bem conceder uma solução intermediária, assegurando o equilíbrio entre a necessidade de viabilizar o pagamento das custas e a realidade financeira da agravante.
Dessa forma, entendo que a mais adequada solução intermediária seja para determinar que as custas processuais sejam quitadas com um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total, e o restante seja pago de forma parcelada, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tal medida atende à razoabilidade e proporcionalidade, viabilizando o prosseguimento do feito sem prejuízo ao erário e preservando o princípio do acesso à justiça.
In casu, aplica-se, por analogia, o teor da súmula 568 do STJ ao afirmar que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ex positis, ante a ausência de angularização processual na origem e com fulcro na súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, determinando que as custas processuais sejam quitadas com um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total, e o restante seja pago de forma parcelada, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, na sequência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
08/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:58
Conhecido o recurso de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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