TJBA - 0800547-33.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:23
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:20
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 13:20
Arquivado Provisoriamente
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:48
Decorrido prazo de JONAS LEOMARQUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 10:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:08
Expedição de decisão.
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09/12/2024 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0800547-33.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jonas Leomarques Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Tavares Cardoso (OAB:SE17045) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800547-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JONAS LEOMARQUES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO TAVARES CARDOSO (OAB:SE17045) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JONAS LEOMARQUES DOS SANTOS, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s) 281685154.
Ao ID 448243014, a parte executada compareceu aos autos, ocasião em que apresentou manifestação, aduzindo, em apertada síntese, faltar ao exequente interesse de agir, na modalidade utilidade, na medida em que o valor do débito se apresenta insignificante, bem assim devido ao fato de o processo restar sem movimentação por mais de oito anos.
Requereu a extinção da Execução sem resolução de mérito.
Instado a manifestar-se, o Exequente defendeu a validade da cobrança, ao fundamento de que ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral e julgar o RE 1355208 (Leading Case), o STF ressaltou expressamente a competência do Ente tributante na definição do piso para a propositura das execuções fiscais.
Além disso, salientou que o valor da presente cobrança é superior àquele limite estabelecido pelo Município à época.
Pugnou pelo prosseguimento do Feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, percebe-se o comparecimento espontâneo da parte executada a este processo, quando da oposição da manifestação de ID 448243014, motivo pelo qual considero suprida a sua citação nesta ocasião, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Outrossim, faz-se necessário apontar que a manifestação posta pela parte devedora possui, verdadeiramente, natureza de peça defensiva, razão pela qual a recebo como Exceção de Pré-Executividade, tomando por base princípios processuais de cooperação e fungibilidade.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, falta de interesse de agir do Exequente.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
Entretanto, verifica-se não lhe assistir razão.
Isso porque, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao ente tributante, por meio da edição de lei, dispor ou não acerca de seus créditos, independentemente de seu valor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
IMPOSTO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52).
Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1223032/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)” Ainda nesta linha: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal ao entendimento de que o valor do crédito tributário não justificaria a demanda judicial.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 35871 SP 2011/0220450-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173.
O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1661243 RS 2017/0054153-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)” (destaque nosso) Nesse sentido, o que dispunha o CTRMS à época do ajuizamento desta Execução era: Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em 2017, foi alterada a redação do parágrafo acima, que passou a dispor: § 1º Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 8421/2013) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017) (...) III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município.
Por conseguinte, o que se conclui é que o não ajuizamento de Execuções Fiscais que tenham por objeto a cobrança de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina a legislação municipal, é uma faculdade da Procuradoria Fiscal do Município, não uma obrigação legal.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir sobre discricionariedade do Órgão Municipal.
Diante de diversos questionamentos similares foi que o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula nº 17, ratificando o disposto na Súmula 452 do STJ, no intuito de sedimentar o entendimento pela discricionariedade do Fisco municipal acerca dessa questão.
Súmula nº 17: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.
Por conseguinte, consoante os fundamentos supra é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, DO CPC/2015.
FEITO EXECUTIVO DISTRIBUÍDO EM 23/08/2012.
INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO A QUO, DA ANTIGA REDAÇÃO DO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 276 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, DADA PELA LEI Nº 7.611/2008 (EM VIGOR ATÉ 15/07/2013), EM QUE PREVALECIA O PISO DE R$ 400,00.
ADOÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DA TESE JURÍDICA VINCULANTE CONSTANTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0026798-90.2017.8.05.0000, SUSCITADO PELO DESEMBARGADOR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR.
APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA DO STJ Nº 452, BEM ASSIM DA PORTARIA Nº 068/2016, DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
I - Tendo a Execução Fiscal sido distribuída na data de 23/08/2012, constata-se, claramente, que à época da propositura do presente feito executivo, ainda estava em vigor a antiga redação do caput do parágrafo único do artigo 276 do CTRMS, dada pela Lei nº 7.611/2008 (em vigor até 15/07/2013), em que prevalecia o piso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o ajuizamento das Execuções Fiscais no Município do Salvador.
II - É prudente destacar, outrossim, que no momento em que a sentença de fls. 22/37 foi proferida (23/07/2018), a Procuradora Geral do Município do Salvador já havia editado a Portaria nº 068/2016 (em vigor a partir de 01º/01/2016, conforme art. 2º), a qual autoriza expressamente, em seu art. 1º, o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, a cobrança de valores inferiores ao limite disposto no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006.
III - Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento sobre o tema ora examinado, através do seu verbete sumular de nº 452, no sentido de que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Tal súmula de jurisprudência, de forma análoga, deve também ser aplicada tanto à Administração Pública Estadual, quanto à Municipal.
IV - É necessário registrar, outrossim, que nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026798-90.2017.8.05.0000, suscitado pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, figurando como interessado o Município do Salvador, foi aprovada tese jurídica vinculante de que "O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais;".
V - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido prosseguimento da Execução Fiscal.
Aplica-se à hipótese vertente o enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de nº 452 c/c o art. 1º, da Portaria nº 068/2016, da Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Grifei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRELIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE.
ART. 985 DO CPC.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS.
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD.
Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. 2 – Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".
Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um "piso" abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.
Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0770505-40.2012.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/10/2020) (Grifei) De mais a mais, debruçando-se a respeito da questão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1355208, representativo do TEMA 1.184 e, na ocasião, definiu que é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Assim, como se observa, a Suprema Corte ao apreciar o caso fez ressalva expressa à autonomia do ente federado para estabelecer a baliza a partir da qual seria executado o crédito tributário.
Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/23, que passou a prever condições para o ajuizamento, bem como para extinção de execuções fiscais de menor valor.
Para isso, previram-se duas hipóteses de extinção das execuções fiscais que tivessem por objeto a cobrança de valores abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira seria na ocasião em que o processo estivesse sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor.
A segunda, o processo que restar sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.
Tomando por base a Resolução supra, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador firmaram o Acordo de Cooperação Técnica N. 024/2023, no qual restou estabelecida a elaboração de listagem de processos de execução fiscal ajuizados abaixo do piso mínimo, a ser fornecida pelo Município exequente, a fim de serem extintos pelo TJBA.
Transpondo os apontamentos acima para o caso em tela, tem-se que o litígio sob análise não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas.
Isso visto que este processo não consta de listagem encaminhada pelo Exequente acerca das execuções a serem extintas, bem como não se enquadra nas hipóteses da Resolução 547/23, pois observa-se que sequer foi expedida a carta citatória, não podendo atribuir ao Fisco a delonga no procedimento que cabe ao Judiciário executar.
Isso somado à apresentação de defesa pela parte executada obsta que se conclua pela não movimentação do Feito pelas partes.
Noutra senda, não merece acolhimento a alegação do excipiente de que a ausência de interesse de agir é evidente, porquanto os autos estão “parados” há mais de 8 (oito) anos, sem qualquer manifestação.
Isso porque, conforme mencionado, inexiste comprovação do cumprimento do despacho citatório (ID 281685155), de modo que sequer foi expedida carta de citação para o devedor.
Sob essa ótica, não se pode atribuir a culpa exclusivamente ao Exequente, eis que tal procedimento compete aos mecanismos do Poder Judiciário.
Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e determino o prosseguimento do feito em seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
21/10/2024 23:38
Expedição de decisão.
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21/10/2024 23:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0800547-33.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jonas Leomarques Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Tavares Cardoso (OAB:SE17045) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800547-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JONAS LEOMARQUES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO TAVARES CARDOSO (OAB:SE17045) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JONAS LEOMARQUES DOS SANTOS, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s) 281685154.
Ao ID 448243014, a parte executada compareceu aos autos, ocasião em que apresentou manifestação, aduzindo, em apertada síntese, faltar ao exequente interesse de agir, na modalidade utilidade, na medida em que o valor do débito se apresenta insignificante, bem assim devido ao fato de o processo restar sem movimentação por mais de oito anos.
Requereu a extinção da Execução sem resolução de mérito.
Instado a manifestar-se, o Exequente defendeu a validade da cobrança, ao fundamento de que ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral e julgar o RE 1355208 (Leading Case), o STF ressaltou expressamente a competência do Ente tributante na definição do piso para a propositura das execuções fiscais.
Além disso, salientou que o valor da presente cobrança é superior àquele limite estabelecido pelo Município à época.
Pugnou pelo prosseguimento do Feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, percebe-se o comparecimento espontâneo da parte executada a este processo, quando da oposição da manifestação de ID 448243014, motivo pelo qual considero suprida a sua citação nesta ocasião, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Outrossim, faz-se necessário apontar que a manifestação posta pela parte devedora possui, verdadeiramente, natureza de peça defensiva, razão pela qual a recebo como Exceção de Pré-Executividade, tomando por base princípios processuais de cooperação e fungibilidade.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, falta de interesse de agir do Exequente.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
Entretanto, verifica-se não lhe assistir razão.
Isso porque, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao ente tributante, por meio da edição de lei, dispor ou não acerca de seus créditos, independentemente de seu valor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
IMPOSTO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52).
Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1223032/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)” Ainda nesta linha: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal ao entendimento de que o valor do crédito tributário não justificaria a demanda judicial.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 35871 SP 2011/0220450-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173.
O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1661243 RS 2017/0054153-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)” (destaque nosso) Nesse sentido, o que dispunha o CTRMS à época do ajuizamento desta Execução era: Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em 2017, foi alterada a redação do parágrafo acima, que passou a dispor: § 1º Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 8421/2013) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017) (...) III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município.
Por conseguinte, o que se conclui é que o não ajuizamento de Execuções Fiscais que tenham por objeto a cobrança de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina a legislação municipal, é uma faculdade da Procuradoria Fiscal do Município, não uma obrigação legal.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir sobre discricionariedade do Órgão Municipal.
Diante de diversos questionamentos similares foi que o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula nº 17, ratificando o disposto na Súmula 452 do STJ, no intuito de sedimentar o entendimento pela discricionariedade do Fisco municipal acerca dessa questão.
Súmula nº 17: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.
Por conseguinte, consoante os fundamentos supra é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, DO CPC/2015.
FEITO EXECUTIVO DISTRIBUÍDO EM 23/08/2012.
INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO A QUO, DA ANTIGA REDAÇÃO DO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 276 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, DADA PELA LEI Nº 7.611/2008 (EM VIGOR ATÉ 15/07/2013), EM QUE PREVALECIA O PISO DE R$ 400,00.
ADOÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DA TESE JURÍDICA VINCULANTE CONSTANTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0026798-90.2017.8.05.0000, SUSCITADO PELO DESEMBARGADOR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR.
APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA DO STJ Nº 452, BEM ASSIM DA PORTARIA Nº 068/2016, DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
I - Tendo a Execução Fiscal sido distribuída na data de 23/08/2012, constata-se, claramente, que à época da propositura do presente feito executivo, ainda estava em vigor a antiga redação do caput do parágrafo único do artigo 276 do CTRMS, dada pela Lei nº 7.611/2008 (em vigor até 15/07/2013), em que prevalecia o piso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o ajuizamento das Execuções Fiscais no Município do Salvador.
II - É prudente destacar, outrossim, que no momento em que a sentença de fls. 22/37 foi proferida (23/07/2018), a Procuradora Geral do Município do Salvador já havia editado a Portaria nº 068/2016 (em vigor a partir de 01º/01/2016, conforme art. 2º), a qual autoriza expressamente, em seu art. 1º, o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, a cobrança de valores inferiores ao limite disposto no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006.
III - Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento sobre o tema ora examinado, através do seu verbete sumular de nº 452, no sentido de que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Tal súmula de jurisprudência, de forma análoga, deve também ser aplicada tanto à Administração Pública Estadual, quanto à Municipal.
IV - É necessário registrar, outrossim, que nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026798-90.2017.8.05.0000, suscitado pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, figurando como interessado o Município do Salvador, foi aprovada tese jurídica vinculante de que "O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais;".
V - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido prosseguimento da Execução Fiscal.
Aplica-se à hipótese vertente o enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de nº 452 c/c o art. 1º, da Portaria nº 068/2016, da Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Grifei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRELIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE.
ART. 985 DO CPC.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS.
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD.
Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. 2 – Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".
Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um "piso" abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.
Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0770505-40.2012.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/10/2020) (Grifei) De mais a mais, debruçando-se a respeito da questão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1355208, representativo do TEMA 1.184 e, na ocasião, definiu que é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Assim, como se observa, a Suprema Corte ao apreciar o caso fez ressalva expressa à autonomia do ente federado para estabelecer a baliza a partir da qual seria executado o crédito tributário.
Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/23, que passou a prever condições para o ajuizamento, bem como para extinção de execuções fiscais de menor valor.
Para isso, previram-se duas hipóteses de extinção das execuções fiscais que tivessem por objeto a cobrança de valores abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira seria na ocasião em que o processo estivesse sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor.
A segunda, o processo que restar sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.
Tomando por base a Resolução supra, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador firmaram o Acordo de Cooperação Técnica N. 024/2023, no qual restou estabelecida a elaboração de listagem de processos de execução fiscal ajuizados abaixo do piso mínimo, a ser fornecida pelo Município exequente, a fim de serem extintos pelo TJBA.
Transpondo os apontamentos acima para o caso em tela, tem-se que o litígio sob análise não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas.
Isso visto que este processo não consta de listagem encaminhada pelo Exequente acerca das execuções a serem extintas, bem como não se enquadra nas hipóteses da Resolução 547/23, pois observa-se que sequer foi expedida a carta citatória, não podendo atribuir ao Fisco a delonga no procedimento que cabe ao Judiciário executar.
Isso somado à apresentação de defesa pela parte executada obsta que se conclua pela não movimentação do Feito pelas partes.
Noutra senda, não merece acolhimento a alegação do excipiente de que a ausência de interesse de agir é evidente, porquanto os autos estão “parados” há mais de 8 (oito) anos, sem qualquer manifestação.
Isso porque, conforme mencionado, inexiste comprovação do cumprimento do despacho citatório (ID 281685155), de modo que sequer foi expedida carta de citação para o devedor.
Sob essa ótica, não se pode atribuir a culpa exclusivamente ao Exequente, eis que tal procedimento compete aos mecanismos do Poder Judiciário.
Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e determino o prosseguimento do feito em seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
03/10/2024 22:38
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 22:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 15:00
Expedição de despacho.
-
08/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
-
10/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
10/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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