TJBA - 0501216-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0501216-91.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Villa Privilege Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070) Exequente: Adiserv Gestao Em Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832) Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343) Executado: Daniel De Souza Estrela Matos *18.***.*63-20 Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0501216-91.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE, ADISERV GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Requerido : EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA ESTRELA MATOS *18.***.*63-20 Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
03/10/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ESTRELA MATOS *18.***.*63-20 em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de ADISERV GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE em 30/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/10/2021 00:00
Publicação
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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25/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Petição
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24/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Petição
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10/06/2021 00:00
Publicação
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07/06/2021 00:00
Improcedência
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18/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Mero expediente
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13/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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30/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Mero expediente
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30/11/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Mero expediente
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10/11/2020 00:00
Petição
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30/10/2020 00:00
Publicação
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27/10/2020 00:00
Mero expediente
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26/10/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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01/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Abandono da causa
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24/07/2020 00:00
Petição
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15/02/2020 00:00
Publicação
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13/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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12/12/2019 00:00
Publicação
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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06/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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27/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/09/2019 00:00
Reativação
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14/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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10/08/2018 00:00
Publicação
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07/08/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Publicação
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27/01/2018 00:00
Publicação
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27/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Incompetência
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18/01/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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