TJBA - 8003089-34.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8003089-34.2023.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Gilvaneide Jesus Dos Santos Requerido: Adelmo De Jesus Costa Advogado: Normeu Silva Araujo (OAB:BA77884) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003089-34.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: GILVANEIDE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: ADELMO DE JESUS COSTA Advogado(s): NORMEU SILVA ARAUJO (OAB:BA77884) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, movida por GILVANEIDE JESUS DOS SANTOS, em face de ADELMO DE JESUS COSTA, devidamente qualificados, em cuja inicial o autor relata que o casal conviveu maritalmente por aproximadamente 09 anos.
Aduz que durante a união, tiveram uma filha de nome TIFFANY SANTOS COSTA, menor impúbere, nascida em 30 de maio de 2017.
Declara que os conviventes adquiriram em conjunto os seguintes bens: (i) uma casa situada no Povoado Cazabu, s/n, zona rural, Quijingue/BA, CEP: 48830-000, constituída de dois quartos, banheiro, sala, varanda, avaliada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) e um trator , hoje avaliado, aproximadamente, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Razão pela qual requer liminarmente, a fixação imediata de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei 5478/68, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; o pagamento de 50% das despesas extraordinárias da(s) criança(s) com saúde (exames particulares e medicamentos), vestuário e material escolar mediante comprovação documental (orçamento ou nota fiscal); Ao final pugna pelo julgamento pela procedência dos pedidos, para o fim de: (i) reconhecer a união estável vivenciada entre a requerente e o requerido, declarando, por conseguinte, sua dissolução; (ii) conceder a guarda unilateral definitiva dos menores à sua genitora/autora, com a regulamentação das visitas do pai/requerido; (iii) fixar os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que equivale atualmente a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Juntou documentos ID 423688447 e ss.
Deferida a tutela antecipada ID 430112191.
Em sede de audiência de conciliação, as partes firmaram 446389011, nos seguintes termos: "a) Viveram em união estável durante o período junho de 2013 a setembro de 2021, período em que chegaram a adquirir patrimônio comum. b) Os conviventes declararam que constituíram patrimônio na constância da união estável, qual seja: Uma casa situada no Povoado Cazabu, s/n, zona rural, Quijingue/BA, CEP: 48830-000, constituída de dois quartos, banheiro, sala, varanda, avaliada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Um trator, hoje avaliado, aproximadamente, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). c) O casal teve uma filha, TIFFANY SANTOS COSTA, menor impúbere, nascida em 30 de maio de 2017, conforme documentos acostados.
DELIBERAÇÕES As partes deliberaram dissolver a união estável entre ambas, mediante a estipulação das seguintes cláusulas: 1.
Quanto a partilha dos bens, resolvem que o requerente ficará com o imóvel e que o trator já fora vendido.
Concordarão que a título de compensação dos valores dos bens o requerido pagará a requerida a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
O referido valor será quitado com uma entrada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que será pago até o dia 05 de junho de 2024, quanto os R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) restantes, será pago em 30 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com o pagamento da primeira parcela para o dia 05 de julho de 2024. 2.
Os valores referidos no item 1 serão depositados na conta da requerente, qual seja: 3.
As partes dispensam pagamento de pensão mutuamente.
DA GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS 1.
A menor reside e continuará residindo na companhia da mãe, desde quando ocorreu a separação de fato, sendo a ele assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas livres durante a semana, mediante prévia comunicação, e reguladas, nos finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a menor no sábado às 9 horas e devolvendo no domingo às 18 horas, feriados alternados, nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor (metades dos dias de férias com cada genitor), já que os genitores residem em municípios diferentes. 2.
Durante a permanência da filha com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de manter contato, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. 3.
As partes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que deva ser matriculada, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras. 4.
O genitor contribuirá mensalmente para o sustento do filho menor com o pagamento do valor correspondente a 10,63% (dez virgula sessenta e três por cento) do salário mínimo, no momento correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de pensão alimentícia, que será feito por meio de depósito na conta da genitora, GILVANEIDE JESUS DOS SANTOS, qual seja, CAIXA ECONÔMICA, Agência: 3201, Conta Poupança: 00039852-0, Op: 013, até o dia 28 de cada mês, devendo o primeiro pagamento ocorrer até o dia 28 de junho de 2024.
Serão divididas, igualmente (50% para cada), entre os genitores da alimentanda as despesas extraordinárias como medicamento, dentista, material e fardamento escolar, roupas e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, dentre outras despesas. 5.
As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata e reconhecem, como forma preferencial de intimação pessoal, a comunicação realizada por meio eletrônico. ".
O M.
Público opinou pela não homologação do acordo entabulado pelas partes em audiência, manifestando-se pela revisão do valor ajustado para ser não inferior a R$ 200,00.
Em atenção ao parecer ministerial, o requerido reajustou o valor da prestação alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ID 455510849.
O M.
Público se manifestou pela homologação do acordo ID 461022259.
Vieram os autos conclusos para homologação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IV do CPC/2015, pelo que resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Na hipótese, trata-se de pedido de homologação de acordo, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento.
No acordo firmado, as partes discorreram sobre a União e Partilha de Bens (IDs 446389011 e 455510849).
Pelo que, HOMOLOGO o acordo firmado em IDs 446389011 e 455510849, reconheço a União Estável havida entre as partes, pelo período indicado na inicial, e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de dissolução para que produza seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto a partilha de bens e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III "b", do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Revogo a decisão de ID 430112191.
Sem custas e sem condenação em honorários, considerando a gratuidade que concedo às partes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:42
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:54
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:54
Homologado o pedido
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29/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Documento_1
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30/07/2024 10:33
Expedição de intimação.
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30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:37
Expedição de intimação.
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29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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13/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:41
Expedição de despacho.
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03/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
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03/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:53
Decorrido prazo de ADELMO DE JESUS COSTA em 17/04/2024 23:59.
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/05/2024 20:42
Expedição de intimação.
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27/05/2024 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 20:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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27/05/2024 09:35
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/05/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:31
Recebidos os autos.
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27/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:17
Expedição de intimação.
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25/03/2024 10:14
Expedição de intimação.
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11/03/2024 08:35
Expedição de decisão.
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11/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA)
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11/03/2024 08:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/05/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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05/02/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:19
Expedição de decisão.
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11/12/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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