TJBA - 0546703-84.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:20
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546703-84.2018.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Marivaldo Ramos De Lima Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Embargado: Maria Rosenila De Carvalho Alves Advogado: Roque Antonio Lima Costa (OAB:BA23525) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0546703-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIVALDO RAMOS DE LIMA Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408) EMBARGADO: MARIA ROSENILA DE CARVALHO ALVES Advogado(s): ROQUE ANTONIO LIMA COSTA registrado(a) civilmente como ROQUE ANTONIO LIMA COSTA (OAB:BA23525) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIVALDO RAMOS DE LIMA contra MARIA ROSENILA DE CARVALHO ALVES, todos qualificados na inicial, distribuído por dependência aos autos n° 0099527-10.2000.8.05.0001, alegando que houve registro indevido de indisponibilidade sobre seu imóvel de matrícula 13.820 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari denominado lotes de terreno, sob os números 16 e 17 constante na Quadra 11, caracterizado como terreno parte integrante do LOTEAMENTO MONIQUE NASCIMENTO, localizado no distrito de Barra do Jacuípe no Município de Camaçari/Bahia, cuja propriedade perante o Registro de imóveis é titulada pela Imobiliária São Jorge LTDA, Réu do processo em epígrafe que se encontra em fase de execução.
Esclarece que adquiriu o imóvel de um terceiro que originalmente teria o imóvel comprado da Imobiliária.
A penhora do referido imóvel consta averbada na matrícula do bem sob nº R-08- M.13.820 datada de 21.5.2014.
Requereu assistência judiciária, liminarmente que seja deferida a manutenção da posse do referido imóvel à Embargante e no mérito, que sejam acolhidos integralmente os presentes Embargos de Terceiro para confirmar a liminar; que seja cancelado o ato de constrição judicial e expedição de ofício para o 1º Registo de Imóveis de Camaçari determinando o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel.
Juntou documentos em ID 259445993 ao 259446160.
Manifestação da Embargada em ID 259446164.
Não arguiu preliminares.
No mérito, argumenta que o Embargante não teria trazido nenhum documento comprobatório de suas alegações e que não teria provado ser proprietário do referido imóvel.
Requer a gratuidade da justiça e a improcedência dos Embargos.
Após intimação, o Embargante trouxe aos autos, o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e um terceiro, que teria comprado do imóvel da construtora. ( ID 414302707) Intimada para se manifestar acerca do contrato juntado, a parte Embargada quedou-se inerte (certidão de ID 466196907). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo preconiza o art. 674 do CPC, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro.
Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (...) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (...).
Terceiros no processo é quem não realiza pedido e contra quem nada foi pedido.
O que interessa para a configuração da condição de terceiro é que a pessoa cujo bem foi alcançado de maneira indevida não seja 'parte da demanda' (...)." (in "Código de Processo Civil Comentado", 02ª ed., Revista dos Tribunais, 2016, pp. 761/762).
Para lograr êxito em sua pretensão, incumbe ao Embargante comprovar a titularidade do imóvel objeto da constrição pelo Executado (art. 373, I do CPC), o que foi realizado em ID 414302707.
Restou incontroverso que a Embargante adquiriu o imóvel, mediante contrato de compra e venda, no dia 8.3.2001 (ID 414302707) objeto destes Embargos, tempos antes do ajuizamento da demanda constritiva (21.5.2014) .
Nesse sentido Elpídio Donizetti aduz: Julgando suficientemente provado o direito alegado, (...) o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (...) A medida liminar constitui verdadeira antecipação dos efeitos da tutela pretendida com os embargos.
Não é necessária prova plena e completa acerca do direito alegado.
Porquanto não haverá, ainda, cognição exauriente (juízo de certeza), mas mera cognição superficial, sumária, que verificará a verossimilhança das alegações do embargante. (in "Curso Didático de Direito Processual Civil", 19ª ed., Atlas, 2016, pp. 925/926).
As provas carreadas aos autos e anteriormente mencionadas comprovam a posse dos Embargantes sobre o imóvel, forçoso confirmar o pedido antecipatório requerido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC para DETERMINAR o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula 13.820 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari denominado lotes de terreno, sob os números 16 e 17 constante na Quadra 11, caracterizado como terreno parte integrante do Loteamento Monique Nascimento, localizado no distrito de Barra do Jacuípe no Município de Camaçari/Bahia, oficiando-se o 1º Registo de Imóveis de Camaçari para registrar tal decisão perante a matrícula do imóvel acima mencionada.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da Embargante e Embargado.
Custas e honorários pelo Embargado em face do princípio da causalidade na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA ROSENILA DE CARVALHO ALVES em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:07
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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07/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIVALDO RAMOS DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 03:59
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:52
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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03/12/2022 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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12/10/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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11/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/02/2021 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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