TJBA - 0010877-94.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010877-94.1994.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Caixa Economica Federal Advogado: Emilio Puchades Galvez (OAB:BA19278) Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 0010877-94.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou cumprida a concordata, evidente a perda de objeto da presente, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas remanescentes, em face do princípio da causalidade...
P.R.I...
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:47
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0010877-94.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Caixa Economica Federal Advogado: Emilio Puchades Galvez (OAB:BA19278) Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0010877-94.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): EMILIO PUCHADES GALVEZ (OAB:BA19278), RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL (OAB:BA21501), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL (OAB:BA4064), RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) DESPACHO Aguarde-se o provimento judicial subsequente no autos principais -0037538-47.1993.8.05.0001- (decretação da falência ou declaração de cumprimento da concordata), voltando-me após.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2023.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
02/10/2024 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:18
Juntada de informação
-
24/01/2024 08:41
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 20:07
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:57
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
28/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
12/12/2023 01:11
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
12/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010877-94.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Caixa Economica Federal Advogado: Emilio Puchades Galvez (OAB:BA19278) Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0010877-94.1994.8.05.0001 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a Ação Falência nº 0037538-47.1993.8.05.0001 encontra-se em trâmite na 1ª Vara de Empresarial desta Comarca, o qual o presente é vinculado em apenso.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada aos 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.
Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Por sua vez, a Ordem de Serviço n.
CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis e Relação de Consumo de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.
Da análise dos autos, revela-se inequívoca matéria jurídico-empresarial, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito passou a pertencer ao Juízo das Varas Empresariais da Capital.
Ante o exposto, DECLARO a Incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino que estes autos sejam remetidos à 1ª Vara Empresarial desta Comarca da Capital, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.
Confiro força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
10/11/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 12:19
Declarada incompetência
-
17/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
17/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:52
Expedição de carta via ar digital.
-
18/04/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/11/2013 00:00
Publicação
-
14/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2011 22:58
Publicado pelo dpj
-
15/04/2011 17:45
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2010 17:27
Recebimento
-
08/09/2010 01:25
Publicado pelo dpj
-
02/09/2010 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
25/01/2010 11:20
Protocolo de Petição
-
11/12/2009 00:24
Publicado pelo dpj
-
10/12/2009 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
20/11/2009 00:21
Publicado pelo dpj
-
19/11/2009 14:43
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2009 18:08
Entrega em carga/vista
-
06/01/2009 08:53
Expedição de documento
-
02/03/2007 15:00
Concluso ao juiz
-
07/12/2006 12:52
Remessa
-
01/12/2006 10:26
Concluso ao juiz
-
20/08/2001 13:57
Publicado no dpj
-
18/08/1999 17:50
Autos - conclusos
-
18/08/1999 17:50
Guia - juntada
-
18/08/1999 17:50
Juntada peticao - autor
-
29/07/1999 11:07
Publicado no dpj
-
13/05/1999 10:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/03/1998 11:10
Publicado no dpj
-
05/01/1998 11:51
Autos - conclusos
-
05/01/1998 11:51
Juntada
-
09/07/1997 15:30
Mandado - entregue ao oficial
-
08/07/1997 14:43
Mandado - entregue ao oficial
-
07/07/1997 14:08
Mandado - expedido
-
20/04/1994 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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