TJBA - 8000034-15.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 09:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
08/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000034-15.2016.8.05.0242 Monitória Jurisdição: Saúde Autor: Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Reu: Marivaldo Moreira Santana - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 8000034-15.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937) REU: MARIVALDO MOREIRA SANTANA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO 1.
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. 2.
Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 5.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. 6.
Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente.
III- DISPOSITIVO 7.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. 8.
Custas pela parte autora, as quais deverão ser calculadas pela seretaria. 9.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
17/09/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:50
Expedição de citação.
-
30/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 12:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2016 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002454-07.2011.8.05.0113
Rosilene Bispo dos Santos
Luis Roberto Marques Feitosa
Advogado: Juracy Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 08:36
Processo nº 8028317-05.2023.8.05.0080
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Edilene de Jesus Pedreira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 14:08
Processo nº 8064838-89.2023.8.05.0001
Jorge Vinicius Santana dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2023 20:30
Processo nº 0003246-60.2011.8.05.0080
Adriano Almeida de Oliveira
Uzi Construtora LTDA
Advogado: Rene Correia Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2011 15:44
Processo nº 8001407-44.2022.8.05.0057
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Juliana Maia da Silva
Advogado: Gabriel Messias Santana da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2022 11:04