TJBA - 0401392-72.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 0401392-72.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Interessado: Edson Alexandrino De Souza Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Patricia Souto Viana (OAB:BA30938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0401392-72.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTERESSADO: EDSON ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), PATRICIA SOUTO VIANA (OAB:BA30938) DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que se trata de ação revisional proposta por EDSON ALEXANDRINO DE SOUZA em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, em 14 de novembro 2012, perante a antiga 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Em 10 de abril de 2014, é prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos (id. 148247493).
Em 16 de dezembro de 2014, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia dá provimento parcial ao apelo interposto pela parte ré nos termos do acórdão id 148247495.
Em seguida, transita em julgado o acórdão.
Posteriormente, a antiga 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador teve sua competência modificada, sendo sucedida pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador.
Deste modo, a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador prolata decisão no id 234088406, declarando a sua incompetência e determinando a redistribuição dos autos.
Os autos, por sua vez, foram redistribuídos para a 9ª Vara Cível E Comercial de Salvador, a qual prolatou decisão declarando a sua incompetência e determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Consumo da Capital (id 375216425).
Deste modo, os autos foram redistribuídos para 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Este, do mesmo modo, prolatou decisão, declarando a sua incompetência em razão do domicílio do consumidor como se vê no id 400010547.
Finalmente, os autos foram redistribuídos para este Juízo da Vara plena da Comarca de São Félix. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se apontar que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 101, determina que as ações envolvendo relação de consumo devem ser propostas no domicílio do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da competência do domicílio do consumidor, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Entrementes, no caso dos autos, inobstante ser o domicílio do consumidor nesta comarca de São Félix, incabível, neste momento processual, a modificação da competência, posto que já transitada em julgado a sentença neles prolatada.
Isso porque as regras específicas sobre a competência para ações envolvendo relações de consumo, privilegiando o consumidor, visam a facilitação do acesso do consumidor à justiça, evitando que ele tenha que se deslocar para lugares distantes a fim de defender seus direitos.
Essas regras de competência devem ser observadas no momento da propositura da ação e, uma vez fixada a competência, não se alteram por mudanças de domicílio posteriores.
Além disso, o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, reforça a ideia de que decisões transitadas em julgado não devem ser alteradas, garantindo estabilidade nas relações jurídicas e sociais.
Mudar a competência após a decisão final seria contrário a esse princípio, pois introduziria incerteza sobre a eficácia e a finalidade das decisões judiciais.
Portanto, a alteração de competência em razão do domicílio do consumidor após o trânsito em julgado da sentença não é uma possibilidade jurídica, visando a preservar a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica das partes envolvidas no processo.
Neste sentido, o Tribunal do Estado da Bahia já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022).
Grifei.
Ante todo o exposto, suscito conflito de competência, determinando a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
São Félix, data registrada no sistema.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
11/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:40
Declarada incompetência
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15/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 08:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:16
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRINO DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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22/04/2022 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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22/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 02:03
Devolvidos os autos
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03/09/2021 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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03/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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27/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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01/08/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Recebimento
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30/11/2015 00:00
Petição
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24/11/2015 00:00
Recebimento
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24/11/2015 00:00
Remessa
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17/11/2015 00:00
Recebimento
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10/11/2015 00:00
Baixa Definitiva
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10/11/2015 00:00
Definitivo
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09/11/2015 00:00
Expedição de documento
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05/10/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Mero expediente
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15/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/09/2014 00:00
Expedição de documento
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27/06/2014 00:00
Recebimento
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26/06/2014 00:00
Publicação
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11/06/2014 00:00
Mero expediente
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26/05/2014 00:00
Petição
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16/04/2014 00:00
Recebimento
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16/04/2014 00:00
Publicação
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10/04/2014 00:00
Procedência em Parte
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24/02/2014 00:00
Expedição de documento
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Publicação
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04/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/08/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Recebimento
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10/06/2013 00:00
Publicação
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29/05/2013 00:00
Mero expediente
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07/05/2013 00:00
Petição
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29/11/2012 00:00
Mandado
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27/11/2012 00:00
Mandado
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27/11/2012 00:00
Recebimento
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27/11/2012 00:00
Publicação
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21/11/2012 00:00
Liminar
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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