TJBA - 0700596-47.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Documento_1
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15/05/2025 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 05:36
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:37
Juntada de informação
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11/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de EMERSON SANTANA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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29/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 0700596-47.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Emerson Santana Dos Santos Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Reu: Danilo Da Silva Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Terceiro Interessado: Romilda Rainha Dos Santos Terceiro Interessado: Eduardo França Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700596-47.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMERSON SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348) DECISÃO -Relatório- Vistos, etc.
EMERSON SANTANA DOS SANTOS e DANILO DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 2º.
II e § 2º – A, I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2023 – ID 395711703.
No ID 443043650 foi juntado aos autos certidão de óbito do réu Emerson Santana dos Santos.
Em parecer ID 459600429 o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em relação ao réu Emerson Santana dos Santos.
Vieram os autos à conclusão. É o que se tinha a relatar.
Decido. -Fundamentação- Está com a razão o Ministério Público.
Segundo a norma do artigo 107, I do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade.
Há nos autos prova bastante da morte do acusado Emerson Santana dos Santos, com efeito, o laudo ID 443043650 atestou o óbito do denunciado ocorrido em 14 de janeiro de 2024.
Desse modo, está extinta a punibilidade. -Dispositivo- Com essas razões de decidir, acolho o parecer ministerial para, com fundamento nos artigos 107, I do Código Penal, declarar extinta a punibilidade de Emerson Santana, qualificado nos autos, quanto ao fato que lhe foi imputado nesses autos.
Como o réu Danilo da Silva não foi encontrado no endereço informado nos autos, determino que seja feita pesquisa de seu endereço pelo SIEL..
Providências devidas.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de outubro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 18:35
Expedição de decisão.
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03/10/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/08/2024 15:13
Expedição de intimação.
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21/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 12:11
Expedição de citação.
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09/04/2024 12:10
Expedição de citação.
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09/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 15:14
Recebida a denúncia contra DANILO DA SILVA - CPF: *83.***.*99-57 (REU)
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19/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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04/10/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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01/09/2021 00:00
Documento
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23/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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23/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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17/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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17/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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04/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2021 00:00
Documento
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22/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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19/02/2021 00:00
Documento
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19/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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