TJBA - 0411113-14.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:13
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES LATINI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0411113-14.2013.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Serasa S.a.
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Excepto: Claudio Alves Latini Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0411113-14.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXCIPIENTE: SERASA S.A.
Advogado(s): CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741) EXCEPTO: CLAUDIO ALVES LATINI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Exceção de Incompetência em relação à qual é irrefutável a perda superveniente do interesse de agir.
De fato, nos termos da certidão de ID 451606646 houve julgamento da ação principal com trânsito em julgado.
Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC ante à perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Sem custas ou honorários ante à natureza do procedimento.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/09/2024 06:58
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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17/09/2024 00:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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01/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/02/2018 00:00
Recebimento
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04/07/2014 00:00
Recebimento
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17/01/2014 00:00
Recebimento
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17/01/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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