TJBA - 0000194-23.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000194-23.2015.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Requerente: Maria Silva De Almeida Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088) Requerido: Municipio De Mutuipe Requerido: Antonio Calisto De Santana Advogado: Ana Carolline Cerqueira Freitas (OAB:BA35961) Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419) Terceiro Interessado: Neilton Andrade Dos Santos Terceiro Interessado: Antonia Simone Pereira De Sousa Terceiro Interessado: Mailson De Jesus Andrade Terceiro Interessado: Tita Terceiro Interessado: Claudete Silva De Souza Terceiro Interessado: Crispim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000194-23.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: MARIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros Advogado(s): ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA35961), JOELIO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA61419) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONFESSÓRIA requerida por Maria Silva de almeida e JOSÉ SILVA DE JESUS em face de ANTONIO CALISTO DE SANTANA e MUNICIPIO DE MUTUIPE, onde requer o reconhecimento de servidão de passagem e desobstrução da rua informada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.378 do Código Civil: "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
A lide comporta o pronto julgamento, visto que a questão de fundo vertente dos autos é de direito, e as provas juntadas aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide.
A servidão não pode ser presumida, pois exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral ou bilateral, o que não se verifica no caso concreto, e a simples tolerância do trânsito pelo proprietário do imóvel vizinho possui caráter precário, podendo sofrer limitações a qualquer tempo, mormente quando em jogo os postulados constitucionais da propriedade, da intimidade e da privacidade.
Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil que “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Acerca do tema, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - SERVIDÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO -NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - MERA TOLERÂNCIA DE TRÂNSITO - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTERNA POSSE. - Não há que se falar em direito de passagem forçada quando o imóvel que o sustenta não é encravado e, ainda, tem acesso direto por estrada pública. - A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindose, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. - A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e contínuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. - O ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, é exclusivo da parte autora. - A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. - A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência.
As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.13.005477-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 03/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
SERVIDÃO.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO.
PASSAGEM.
MERA TOLERÂNCIA.
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. 1.
Não há que se falar em direito de passagem quando o imóvel que o sustenta não é encravado e, ainda, conta com acesso por outras vias.
Nesse toar, tem-se que a servidão não pode ser presumida, pois exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato). 2.
Ademais, a simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel possui caráter precário, podendo sofrer limitações a qualquer tempo, mormente quando em jogo os postulados constitucionais da propriedade, da intimidade e da privacidade.
Não bastasse, nenhum vizinho é obrigado a suportar o ônus da passagem por simples conveniência do proprietário de imóvel servido por outra estrada, sob o fundamento de encurtar distância.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00601767420178090081, Relator: Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Itaberaí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte autora não induz ao direito à servidão de passagem no imóvel vizinho, sendo que eventual acolhimento de tal pretensão afrontaria os postulados constitucionais referentes à propriedade, intimidade e privacidade.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) -
07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:52
Expedição de intimação.
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01/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 21:32
Juntada de conclusão
-
24/06/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS em 19/02/2020 23:59:59.
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17/04/2020 00:21
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 03:45
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 18:42
Devolvidos os autos
-
17/06/2019 08:31
REMESSA
-
30/08/2017 10:27
CONCLUSÃO
-
30/08/2017 10:26
PETIÇÃO
-
30/08/2017 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2017 10:37
RECEBIMENTO
-
23/08/2016 09:57
CONCLUSÃO
-
13/06/2016 13:48
PETIÇÃO
-
13/06/2016 13:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/06/2016 08:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2016 11:44
CONCLUSÃO
-
13/04/2016 11:42
DOCUMENTO
-
13/04/2016 08:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2016 08:46
MANDADO
-
07/04/2016 08:46
MANDADO
-
07/04/2016 08:45
MANDADO
-
07/04/2016 08:45
MANDADO
-
06/04/2016 12:22
DOCUMENTO
-
06/04/2016 09:12
MANDADO
-
06/04/2016 09:09
MANDADO
-
16/03/2016 15:27
RECEBIMENTO
-
02/03/2016 11:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2015 09:49
PETIÇÃO
-
21/10/2015 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2015 14:35
PETIÇÃO
-
10/09/2015 14:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2015 14:31
RECEBIMENTO
-
23/07/2015 13:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/07/2015 15:24
DOCUMENTO
-
14/07/2015 13:23
MANDADO
-
14/07/2015 13:22
MANDADO
-
15/06/2015 12:07
MANDADO
-
15/06/2015 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2015 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2015 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2015 08:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2015 10:53
RECEBIMENTO
-
20/05/2015 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/05/2015 14:04
DOCUMENTO
-
18/05/2015 14:03
DOCUMENTO
-
18/05/2015 10:50
MANDADO
-
18/05/2015 10:50
MANDADO
-
18/05/2015 10:50
MANDADO
-
18/05/2015 10:49
MANDADO
-
18/05/2015 10:49
MANDADO
-
18/05/2015 10:49
MANDADO
-
29/04/2015 13:27
MANDADO
-
29/04/2015 13:26
MANDADO
-
29/04/2015 13:26
MANDADO
-
24/04/2015 09:19
MANDADO
-
24/04/2015 09:18
MANDADO
-
24/04/2015 09:18
MANDADO
-
24/04/2015 09:18
MANDADO
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24/04/2015 09:17
MANDADO
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24/04/2015 09:16
MANDADO
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24/04/2015 09:16
MANDADO
-
24/04/2015 09:16
MANDADO
-
24/04/2015 09:16
MANDADO
-
24/04/2015 09:16
MANDADO
-
24/04/2015 09:10
DOCUMENTO
-
24/04/2015 09:03
MANDADO
-
24/04/2015 09:03
MANDADO
-
24/04/2015 09:03
MANDADO
-
24/04/2015 09:02
MANDADO
-
24/04/2015 09:02
MANDADO
-
23/04/2015 13:41
RECEBIMENTO
-
22/04/2015 12:31
AUDIÊNCIA
-
22/04/2015 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/04/2015 09:03
AUDIÊNCIA
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16/04/2015 09:00
RECEBIMENTO
-
16/04/2015 08:56
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2015 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2015 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2015 13:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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