TJBA - 8000029-54.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 8000029-54.2019.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Claudio Lopes Alves Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:BA36930) Reu: Avanti Brasil Solucoes Empresariais S/a Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:MG91351) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000029-54.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CLAUDIO LOPES ALVES Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB:BA36930) REU: AVANTI BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS S/A Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB:MG91351) DECISÃO CLÁUDIO LOPES ALVES, qualificado nos autos e por i.
Procurador, ajuizou ação de cobrança com indenização por danos morais, em face de AVANTI BRASIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/A, também qualificada.
Infere-se da inicial que a parte autora contratou em junho de 2014, junto à requerida o seguro para o veículo Classic, GM Chevrolet, Placa Policial OZC-2673, Ano 2014.
Anota a cobertura básica: Casco 100% Fipe; Assistência 24 horas e Terceiro de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Destaca que contrariando toda e qualquer legitima expectativa, quando solicitado o pagamento de indenização por sinistro, não houve qualquer tipo de resposta ao pagamento e assistência por parte da requerida.
Narra que ao solicitar o reboque o mesmo não foi prontamente atendido, assim como não foi disponibilizado o carro reserva.
Salienta que na época dos fatos o autor trabalhava como representante comercial e utilizada o veículo para o trabalho, ficando impossibilitado de usá-lo por mais de dois meses, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros.
Ao final pede que a ação seja julgada procedente para condenar a requerida a pagar a parte autora: a) danos materiais no valor de R$ 1.582,00 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais); b) danos morais, na quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); c) honorários advocatícios nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC.
A inicial veio carreada dos documentos constantes nos id’s nº.: 19420004 - Pág. 1 - 19420665 - Pág. 2 .
A requerida foi devidamente citada conforme id nº 23939166 - Pág. 2 .
Avanti Brasil Soluções Empresariais S/A, apresentou contestação junto ao id nº24899125 - Pág. 1, no que impugnou a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o autor tem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Quanto ao mérito, afirma que não merece prosperar, também, o pedido de inversão do ônus da prova, no que aduz que esta não é automática, sendo necessário demonstrar, definitivamente, a hipossuficiência da parte autora ou a verossimilhança de suas alegações.
Destaca a requerida que não causou nenhum tipo de dano material a parte autora, vez que o mesmo além de ter laborado normalmente no período do sinistro, este só veio a informar o sinistro no dia 21 de março de 2016.
No que tange ao dano moral, afirma que em nada prejudicou a parte autora, vez que o mesmo demorou e enviar os documentos requeridos acerca do sinistro, e que as tratativas somente se iniciaram em 21 de março de 2019.
Que a par dos documentos, a requerida agiu de forma solícita diante das solicitações do autor e que em nenhum momento demonstrou ação ou omissão que prejudicasse a parte autora.
Por fim, pede a improcedência da ação em todos os seus termos.
Instruiu a contestação com os documentos constantes nos id’s nº.: 24899128 - Pág. 1 - 24899245 - Pág. 1.
Audiência de conciliação junto ao id nº 24988667 - Pág. 1, não houve acordo.
Intimados a informar as provas que pretendiam produzir, somente a requerida se manifestou junto ao id nº 55658997 - Pág. 1, no que destacou que não tem provas a produzir além das que já foram anexadas aos autos.
Os autos vieram conclusos para enfrentamento.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de indenização por danos materiais, morais, e lucros cessantes, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que sofreu sinistro em seu veículo, e que o mesmo era coberto por seguro, através de contrato firmado com a requerida, e que esta apesar de acionada não cumpriu sua parte no contrato, requerendo assim indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Passo ao enfrentamento das questões preliminares e saneamento do feito.
De início, é imperioso o chamamento do feito à ordem, afim de analisar não só a impugnação à assistência judiciária, quanto à análise de inversão do ônus da prova, bem com a impugnação consignada pela requerida.
Impugnação à assistência judiciária.
Nesse plano, observo que a requerida alegou que a parte autora não deve fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, já deferida.
Em que pese os relevantes fundamentos discorridos pela requerida, entendo que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado por qualquer um, seu deferimento, no entanto está condicionado a declaração de pobreza dos requerentes, bem como à verificação de que os mesmos realmente dependem deste benéfico como meio de evitar o comprometimento do sustento dos requerentes e de sua família.
A Constituição Federal traz como princípio orientador da atividade judiciária direito de acesso ao judiciário e para isso garante a assistência judiciária gratuita a todos que dela necessite(art. 5.º, LXXIV, da CF/88).
Por outro lado, a lei nº 1.060/50 confere o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte de que não dispõe de condições para custear o processo, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
A respeito da matéria brilhantemente leciona ARAKEN DE ASSIS, litteris: À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (...) padecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo (Araken de Assis os alcunha de “carentes organizacionais”, Garantia de acesso à justiça; benefício da gratuidade, ob. cit.
P.84).
Assim sendo, não merece ser acolhida a alegação de que, o requerente tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, não merecendo prosperar os argumentos rasos da parte autora, até mesmo porque já é firmando o entendimento de que quem impugna a assistência judiciária, deverá carrear aos autos documentos de demonstrem a situação financeira de do beneficiário, de modo que reste claro que o mesmo pode garantir o processo sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Ademais, entendo que não restou caracterizada a necessidade de utilização do benefício da gratuidade do acesso à Justiça.
Urge frisar que para a concessão do benefício da gratuidade não é imprescindível a condição de miserabilidade do requerente, mas apenas de pobreza em sua acepção jurídica, que representa a inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, ao ponto de repercutir de forma deletéria na sua manutenção ordinária.
Esse é o posicionamento adotado em nossos Tribunais: "Assistência Judiciária - Estado de Pobreza - Comprometimento do orçamento familiar - Caracterização - Concessão do benefício.
Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50).
Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência.
A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de advogado" (Apelação Cível c/ rev. nº 542.279 - TACivSP, rel.
Juiz Renato Sartorelli, j. em 22.02.99, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17.
Com essas considerações, e de acordo com o contexto probatório dos autos, entendo que a parte requerente é merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, até mesmo por que se trata de garantia constitucional que dá acesso à justiça.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 5º LXXIV, da CF/88 e no inciso I do Artigo 487 do NCPC.
Do reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova .
Desde logo, reforça-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de natureza consumerista.
Dito isto, é basilar destacar que a lei de regência prevê que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e,
por outro lado, caracteriza-se como fornecedora “a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Portanto, no caso em testilha, a parte autora é destinatária final de um serviço prestado (apólice de seguro) pela entidade seguradora no mercado de consumo, vê-se bem delineada a relação consumerista, a qual autorizaria a incidência do art. 6 do CDC.
Antes de mais nada, é importante esclarecer que o ônus da prova é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício.
Vale ainda destacar, que a inversão da prova é regra de instrução, e como tal, deve ser apreciado antes de proferida a sentença, durante a fase instrutória, com seu deferimento ou não, a fim de que cada parte tenha ciência de seu ônus probatório. (Grifos nosso) É cediço que a inversão do ônus da prova é admitida quando as alegações do consumidor estiverem revestidas de verossimilhança ou verificada sua hipossuficiência na relação, consoantes o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [...] Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática, de modo que, incumbe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, sendo que configuraria prova diabólica a imputação do ônus provatório à requerida da inexistência do alegado descumprimento do contrato de seguro.
Portanto, somente há que se inverter o ônus da prova quando demonstrados os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC, aliado ao fato de que a parte não possui condições de produzir prova de suas alegações.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - Uma vez carreados aos autos demonstrativos de rendimentos e outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos da litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. - Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109297-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/12/2021) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124342-3/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2021, publicação da sumula em 13/10/2021) (grifos nossos) Registre-se que o §1º do artigo 373, do CPC, admite a possibilidade do juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Nesse caso, verifica-se que a produção da prova necessária ao deslinde da ação, é mais viável à requerida, sua produção, do que à parte autora, que nesse caso é substancialmente hipossuficiente.
Desse modo, oportunamente, chamo o feito à ordem para DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova à parte autora, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de impugnação deste instrumento, alinhavado pela requerida.
Com efeito, determino que seja intimada à parte requerida para colacionar aos autos cópia do contrato de seguro firmado entre as partes, documento este imprescindível para o deslinde da ação.
Dou por saneado o feito.
As partes tem o prazo de 5 (cinco) dias, para pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZO DE DIREITO -
10/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/10/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59.
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30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 11/05/2020 23:59.
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29/03/2021 23:10
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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29/03/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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02/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
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20/12/2019 04:55
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 16:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA em 01/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 23:06
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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19/05/2019 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 11:58
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 10:30.
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10/05/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2019 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2019 12:08
Expedição de citação.
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21/03/2019 12:08
Expedição de intimação.
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19/03/2019 18:42
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 09:10
Conclusos para decisão
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25/01/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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