TJBA - 8010225-72.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:36
Juntada de Ofício
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28/01/2025 13:15
Expedição de intimação.
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28/01/2025 13:15
Expedição de intimação.
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28/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 13:07
Expedição de intimação.
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28/01/2025 13:07
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:31
Juntada de Edital
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05/12/2024 20:38
Juntada de Edital
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08/11/2024 10:32
Juntada de Edital
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01/11/2024 15:10
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:10
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:22
Expedição de Edital.
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ATAILDES DIAS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 05:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010225-72.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jose Ataildes Dias Advogado: Alberto Salvador Lima Silva (OAB:BA46917) Requerido: Jose Ataildes Dias Junior Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8010225-72.2023.8.05.0146 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSE ATAILDES DIAS REQUERIDO: JOSE ATAILDES DIAS JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., JOSE ATAILDES DIAS, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de seu filho JOSE ATAILDES DIAS JUNIOR, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de demência, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Pleiteia a sua nomeação como curador.
Requereu a gratuidade processual.
Emenda à inicial (ID 416050218).
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 421466730).
Perícia médica realizada (ID 423322698).
Termo de Curatela Provisório (ID 427611873).
Auto de Constatação realizado (ID 430432959).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 434110578).
Não houve impugnação ao pedido (ID 448812463).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 454755276).
Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 463816159).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JOSE ATAILDES DIAS JUNIOR, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curador o requerente, Sr.
JOSE ATAILDES DIAS, o qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8010225_72.2023.8.05.0146
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25/09/2024 22:54
Expedição de intimação.
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25/09/2024 22:54
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:09
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 20:51
Decorrido prazo de JOSE ATAILDES DIAS JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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22/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de 8010225_72.2023.8.05.0146
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26/07/2024 21:57
Expedição de intimação.
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26/07/2024 21:54
Expedição de intimação.
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26/07/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ATAILDES DIAS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:32
Expedição de intimação.
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27/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:14
Expedição de intimação.
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12/06/2024 15:13
Expedição de intimação.
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12/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:25
Audiência Entrevista pessoal realizada para 06/03/2024 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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07/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 11:58
Decorrido prazo de JOSE ATAILDES DIAS em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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01/02/2024 08:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/01/2024 09:32
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:02
Expedição de intimação.
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18/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:55
Audiência Entrevista pessoal designada para 06/03/2024 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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05/12/2023 15:53
Juntada de laudo pericial
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALBERTO SALVADOR LIMA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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26/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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22/11/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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