TJBA - 8001164-37.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:12
Juntada de decisão
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22/01/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001164-37.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Sebastiana Dos Anjos Paes Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001164-37.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SEBASTIANA DOS ANJOS PAES Advogado(s): SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficientes as provas produzidas nos autos.
Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta irrefragável a hipossuficiência do(a) requerente em relação ao banco requerido, visto que não há como aquele(a) provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira requerida o ônus de comprovar que o(a) requerente efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do(a) requerente.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Do defeito de representação – da procuração desatualizada – Alegação não merece prosperar, porquanto consta a presença do advogado da parte autora na audiência de conciliação, razão pela qual, ao teor do ENUNCIADO 77 do FONAJE, sanado estaria qualquer vício de representação.
Da ausência de pretensão resistida.
Não há que se falar em inexistência de pretensão resistida, visto que a via administrativa não é condicionamento para o acesso ao Poder Judiciário e, ainda, nesse sentido, houve audiência de conciliação, um dos métodos consensuais de solução de conflitos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Da prescrição: Afasto a alegação de prescrição, pois em se tratando de contrato de trato sucessivo a obrigação protrai-se no tempo e renova-se periodicamente até que haja sua rescisão, ou seja a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência de um empréstimo junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que, segundo a requerida, foi pela requerente contratado, todavia afirma esta que não é de sua autoria.
Para a realização do negócio jurídico, é necessário o preenchimento dos requisitos: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto.
Da análise dos autos, verifico que o requerente nega, de forma categórica, a efetivação de contrato de empréstimo com o banco requerido, e este afirma que a requerente efetuou o empréstimo sob contrato de número 011852494.
No caso em tela, os documentos acostados pelo requerente em Id 76704384 demonstram a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sendo que ela alega não ter estabelecido qualquer relação jurídica com o requerido, além de não ter autorizado tais descontos.
Em que pesem as afirmações do requerido, em contestação, que os descontos no benefício previdenciário da requerente decorrem de termo de autorização livremente pactuado e devidamente assinado por esta, o banco requerido não acostou aos autos o contrato, nem qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, cabia ao banco requerido comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade dos descontos, visto que é a parte detentora da prova.
Ademais, não há como exigir da requerente prova negativa da não contratação.
Portanto, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar nos autos que houve a regular contratação pelo(a) requerente, razão pela qual os pleitos autorais subsistem, restando rechaçados os argumentos da ré.
Assim, a documentação colacionada aos autos pelo(a) requerente comprova de forma satisfatória as suas assertivas, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente caberia ao banco requerido, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, perante a demonstração de que a requerente não efetuou as contratações, é de rigor o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos imputados àquele.
Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato de empréstimo junto ao requerido por terceiro em nome do(a) requerente não elide a responsabilidade da instituição financeira requerida, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A propósito, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, pág. 181).
Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil. À vista dos aspectos acima abordados, tenho que a condenação do requerido em danos morais afigura-se também necessária visando à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a instituição bancária acautelar-se quando da celebração de contratos.
Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Assim, deve a empresa requerida responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que suas condutas concorreram diretamente para os danos de índole moral imputados nestes autos.
Cumpre salientar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa e, com base na responsabilidade objetiva, pode fazer com que o ilícito repercuta, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, de forma que a sua reparação não pode ter como finalidade atribuir/auferir valor à honra do(a) ofendido(a), mas sim, proporcionar-lhe uma situação, do ponto de vista material, capaz de atenuar a angústia ou mesmo a ofensa sofrida, sem deixar de lado o seu caráter pedagógico e punitivo.
POSTO ISSO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARO a inexistência de negócio jurídico e de débito entre as partes, referente ao contrato de número 011852494. c) CONDENO o requerido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a restituir em dobro, à parte requerente os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de n° 1347725870, relativo ao contrato de número 011852494, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo indexador INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas circunstâncias desde a data do desconto de cada parcela até o efetivo reembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENO o requerido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a pagar à parte requerente a importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362 do STJ), podendo, a critério deste, haver a compensação do crédito, caso comprovado o depósito na conta da requerente.
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 7 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 22:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 15:11
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2021 17:54
Juntada de ata da audiência
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22/04/2021 17:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/04/2021 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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21/04/2021 17:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/04/2021 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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21/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
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27/03/2021 14:30
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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27/03/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 15:13
Expedição de citação.
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22/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:56
Audiência Conciliação e mediação cancelada para 23/03/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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22/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2020 10:34
Audiência conciliação e mediação designada para 23/03/2021 10:00.
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09/11/2020 09:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
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06/10/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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