TJBA - 8000591-03.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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29/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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29/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 16:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000591-03.2019.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção Requerente: Serapiao Ribeiro Dos Santos Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599) Requerido: Josefa Morais Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000591-03.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: SERAPIAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599) REQUERIDO: JOSEFA MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades.
Sendo assim, foi proferido despacho, ID 364988205, determinando que o autor, por meio de seu advogado, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.
Conforme certidão de ID. 399121215, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou.
Diante do exposto, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.
No caso em tela, o autor não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do NCPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I c/c 330, inciso I, ambos do NCPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I Cansanção-BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:19
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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12/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 17:47
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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23/09/2019 08:21
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 13/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 03:04
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 11:49
Expedição de intimação.
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06/09/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 21:03
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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29/08/2019 10:26
Audiência conciliação , instrução e julgamento não-realizada para 29/08/2019 10:00.
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29/08/2019 09:51
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2019 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2019 09:48
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 14:49
Expedição de intimação.
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20/08/2019 14:49
Expedição de intimação.
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20/08/2019 14:47
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 29/08/2019 10:00.
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19/08/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 16:22
Conclusos para despacho
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15/05/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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